2009-09-09 08:45:00
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ROBALDO*
A imprensa, nos últimos dias, tem noticiado, com bastante ênfase, a recusa por parte do Supremo Tribunal Federal (STF) – pelo placar apertado de quatro votos contra cinco – da denúncia criminal oferecida pela Procuradoria-Geral da República contra o ex-ministro da Fazenda, Antônio Palocci.
Isso significa, em outras palavras, que Palocci não será processado criminalmente em relação ao caseiro Francenildo Costa, pela quebra do seu sigilo bancário. A decisão é definitiva, isto é, não cabe recurso. Se a rejeição fosse dada por outro tribunal ou instância judicial, poder-se-ia dela recorrer, o que não ocorre na hipótese pelo fato de a decisão ser do STF, detentor da última palavra em matéria jurídica. Com efeito, sem razão ou não, a verdade é que a sociedade brasileira, sob a perspectiva jurídica, terá que “engolir” ou “digerir” a decisão tomada. Isso, contudo, não lhe afasta o direito de crítica.
É oportuno destacar que, em especial para que o leigo em matéria jurídico-penal possa entender, para se processar criminalmente alguém, sobretudo em face dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessária, como determina o primeiro princípio, a existência de um processo, cujo início se dá pelo recebimento da denúncia ou da queixa-crime.
O recebimento da denúncia ou queixa se constitui, como define a doutrina, em um mero “juízo de cognição sumária” e não em “juízo de mérito”. Ou seja, para o recebimento da denúncia ou início do processo-crime, bastam indícios (fumaça do bom direito) da autoria e da materialidade da infração penal (juiz de cognição sumária). Se virá ou não a condenação (juízo de mérito), só a prova produzida na fase processual dirá.
Os indícios, em regra, são obtidos por meio do inquérito policial. Tanto a doutrina como a jurisprudência dos nossos tribunais definem indícios como todo e qualquer elemento obtido licitamente que aponte possibilidade de existência de um fato delituoso e de sua autoria. Portanto, não se trata de uma prova cabal, mas de elementos de um juízo provisório, que podem ou não ser comprovados/confirmados no curso do processo.
No caso Palocci, quatro ministros do STF (Carlos Britto, Carmen Lúcia, Celso de Mello e Marco Aurélio) entenderam que havia indícios a autorizar o início do processo. De outra parte, cinco ministros (Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cezar Peluso), ao contrário, entenderam inexistir elementos para o recebimento da inicial. Isso seria suficiente para concluir que a Justiça no Brasil é efetivamente “cega” ou contraditória?
Bem, se levarmos em consideração as inúmeras manifestações de inconformismo, até mesmo do próprio Min. Marco Aurélio estampadas na imprensa nos últimos dias, a resposta é de cegueira ou de contradição.
Sem o conhecimento dos fatos é difícil se fazer qualquer juízo valorativo sobre este ou aquele quadro. Especificamente no caso Palocci, a decisão desses cinco ministros foi justa ou injusta sob o enfoque jurídico? A julgar pela manifestação do Min. Marco Aurélio, foi injusta, o que deixa transparecer, em face do seu inconformismo, que a denúncia do Ministério Público Federal estava bem embasada, ao menos para um juízo preliminar/de cognição sumária, isto é, para o recebimento da denúncia.
Entretanto, como o direito depende de interpretação (e é salutar que assim seja), o que permite a afirmação que em matéria jurídica nada é absolutamente certo ou errado ou que “nem sempre dois mais dois são quatro”, por se tratar de ciências humanas, é perfeitamente possível compreender as eventuais “contradições” da justiça. Logo, decisão justa sob a perspectiva jurídica é aquela bem fundamentada nos fatos em conformidade com o ordenamento jurídico.
Tudo na vida tem certa lógica, até mesmo o mundo jurídico, por mais diversas que sejam suas facetas. Neste caso, com qual dos dois blocos de julgadores está a lógica?
* Procurador de Justiça de Mato Grosso do Sul. Escreve regularmente para o jornal A Gazeta.