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terça-feira, 30 de abril de 2024

Privilegiando o diálogo, administração municipal de Caarapó edita novo decreto com regras mais flexíveis

2021-04-06 12:26:36

A administração de Caarapó editou na última segunda-feira (5) o Decreto Municipal nº 052/2021, pelo qual institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento do novo coronavírus. O documento é alinhado com o decreto estadual, que possibilitou a adoção de normas menos rígidas de enfrentamento à Covid-19.

Antes de editar o documento, o prefeito André Nezzi reuniu-se com a diretoria da Associação Comercial e Empresarial (Acec), a fim de discutir as novas medidas de combate à Covid-19, de forma a amenizar o impacto econômico negativo, especialmente no setor de comércio. “Privilegiamos o diálogo com a categoria, de modo que aliamos a priorização da vida das pessoas com a preservação da economia local”, destacou o dirigente caarapoense. 

De acordo com o mandatário, a Acec se posicionou como “parceira” no cumprimento das novas regras estabelecidas e vai orientar os seus associados no sentido de seguir os protocolos de combate à pandemia.

Confira a íntegra do decreto municipal, que entou em vigor na segunda-feira:

DECRETO MUNICIPAL Nº 052/2021, DE 05 DE ABRIL DE 2021.

“INSTITUI MEDIDAS RESTRITIVAS VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE CAARAPÓ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAARAPÓ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, prevê que os entes federados detêm a competência comum de cuidar da saúde pública, e, em seu art. 24, inciso XII, estabelece-lhes a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais – Covid-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2020, que instituiu medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo à medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 MC- Ref/DF, reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios para a tomada de providências normativas e administrativas necessárias à proteção e à defesa da saúde durante a pandemia;

Considerando o 38º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), que divulga a situação epidemiológica das quatro macrorregiões e dos municípios do Estado, disponível no sítio eletrônico http://mais.saude.ms.gov.br, opção PROSSEGUIR;

Considerando a metodologia de avaliação situacional da saúde nos municípios, por intermédio da classificação de risco por cores de bandeiras, no âmbito do PROSSEGUIR, constante do Anexo da Deliberação nº 1, de 2 de julho de 2020, e suas alterações,

DECRETA:

Art. 1º. Instituem-se, em caráter excepcional, a partir de 5 de abril de 2021, em todo o território do Município de Caarapó, Estado de Mato Grosso do Sul, medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, ficando vedada a:

I  – a circulação de pessoas e de veículos das 21 às 5 horas, conforme a classificação de risco do município, por cores de bandeiras, estabelecida no âmbito do Programa de Saúde e Segurança da Economia – PROSSEGUIR, no qual se classifica o município de Caarapó com a bandeira na cor vermelha;

II – realização de eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins, com participação de mais de 50 (cinquenta) pessoas e sem o distanciamento social mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre elas; e

III – realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, sem a observância:

a)   da limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;

b)    do distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local;

c)  do protocolo de biossegurança aplicável ao setor.

§ 1º. As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos no caput deste artigo não se aplicam:

I – à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II  – aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues e outros);

III  – aos hipermercados, supermercados e mercados, dentre os quais não se incluem as conveniências, sendo expressamente vedados (nesse período) o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial; e

IV – aos transportes intermunicipais.

Art. 2º. O Município de Caarapó, a partir do recebimento dos imunizantes entregues pelo Estado, promoverá, imediatamente, a divulgação do calendário e realizará a vacinação da sua população, de forma organizada e contínua, nos turnos matutino, vespertino e noturno, bem como aos sábados e domingos.

Art. 3º. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pelos órgãos do Estado, especialmente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, podendo contar com a cooperação da Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo único. As equipes referidas no caput deste artigo poderão realizar as ações de orientação e fiscalização mediante abordagem:

I  – às pessoas que se encontrem em trânsito;

II – aos veículos de transporte intermunicipal (ônibus, vans ou veículos similares);

III  – aos veículos de passeio (carros ou motos);

IV  – aos veículos de carga (caminhonetas e caminhões).

Art. 4º. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pelos órgãos do Estado, especialmente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, podendo contar com a cooperação da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 5º. A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às sanções legais, dentre elas as previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, incluídas a interdição, parcial ou total, e o cancelamento de alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da referida Lei, bem como decretos municipais, que instituíram as multas por descumprimento de medidas restritivas (COVID-19).

Art. 6º. Fica reiterada a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para circulação no território municipal, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública, nos termos do Decreto Estadual nº 15.456, de 18 de junho de 2020, bem como dos Decretos Municipais nº 027, de 23 de março de 2020 e nº 39, de 27 de abril de 2020.

Art. 7º. Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas nas vias públicas deste munícipio.

Art. 8º. Qualquer pessoa poderá realizar denúncia do descumprimento das normas previstas neste Decreto por meio do número 190, bem como do (67) 99987-0280.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Caarapó-MS, 05 de abril de 2021; 62º da emancipação político-administrativa.

ANDRÉ LUÍS NEZZI DE CARVALHO

Prefeito de Caarapó

ANGELA CRISTINA DINIZ BEZERRA CARNIEL

Procuradora-Geral do Município

 

 

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