2008-05-22 07:37:00
Os desembargadores decidiram ontem por maioria pela constitucionalidade da cobrança da Cosip (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública) em Campo Grande.
A decisão foi tomada durante julgamento no TJMS ( Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta em janeiro de 2007 pela então procuradora-geral de Justiça, Irma Vieira de Santana e Anzoategui.
A ação visava excluir do ordenamento jurídico os artigos 4°, caput, 5°, 6°, 9° e Anexo Único da Lei Complementar n° 58, de 30 de setembro de 2003. Os dispositivos tratam dos critérios para cobrança da contribuição.
A contribuição era destinada, conforme a Lei, ao custeio do serviço de iluminação pública, para os serviços de instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede. Por ano, a Prefeitura arrecada cerca de R$ 43 milhões com o tributo.
A Cosip incide sobre cada unidade imobiliária, edificada ou não, tais como casa, apartamentos, lojas, e unidade não-imobiliária, tais como bancas, trailers, barracas. O valor do custo total mensal é reajustado pela aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Na ação, a então procuradora-geral de Justiça alegou que a cobrança da Cosip se configura em bitributação, já que a base de cálculo da contribuição é idêntica à do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que é estadual. Neste caso, o município teria invadido a competência legislativa do Estado.
A ação questionava também os mecanismos de isenção da contribuição. A autora da ação sustenta que os dispositivos da lei não podem estabelecer discriminação alguma entre consumidores. Pela lei, ficam isentos de pagamento da Cosip os consumidores residenciais com consumo mensal igual ou inferior a 100 Kwh (quilowatts/hora).
A ação foi ajuizada em janeiro do ano passado. Os desembargadores negaram por unanimidade o pedido de liminar no processo, levando em consideração que a lei já estava em vigor há três anos, daí porque não se vislumbrar qualquer urgência na suspensão dos efeitos da lei que instituiu a cobrança.
Os desembargadores julgaram constitucional com o parecer do relator, Oswaldo Rodrigues de Melo, e contra o parecer da PGJ (Procuradoria-Geral de Justiça). O julgamento foi iniciado no dia 26 de março deste ano, mas foi sucessivamente adiado por razões tais como a ausência do relator e pedidos de vista.
No mérito, o relator Oswaldo Rodrigues de Melo entendeu que os artigos atacados na lei que cria a Cosip na Capital não violam os artigos indicados na Constituição Estadual. No dia 7 de maio, acompanharam o relator os desembargadores Luiz Carlos Santini, Josué de Oliveira, João Maria Lós, Paulo Alfeu Puccinelli e João Batista da Costa Marques.
No mesmo dia, por outro lado, votaram pela procedência da ação os desembargadores Elpídio Helvécio Chaves Martins, Joenildo de Souza Chaves, Atapoã da Costa Feliz, Hildebrando Coelho Neto, Ildeu de Souza Campos e Tânia Garcia de Freitas Borges.
Ontem os demais desembargadores também votaram, resultando na improcedência da ação por maioria. Quatro desembargadores estavam ausentes e não votaram.