2008-01-16 07:09:00
Vilson Nascimento
Produtores rurais que tem propriedades na região da área ocupada, denominada pelos indígenas guarani-ñhandeva como “Yvi-Katu”, na divisa entre os municípios de Japorã e Iguatemi, amargam grandes prejuízos com abate de gado e furtos praticados pelos indígenas.
A Fazenda São Jorge, antiga Agrolack, que em 2003 foi totalmente ocupada pelos indígenas e teve vários animais abatidos e a sede parcialmente destruída pelos guarani-ñhandeva na época, ainda é uma das mais prejudicadas com as ações dos índios.
Ao longo de quase três anos de ocupação, onde os indígenas se mantém em um pedaço de terra na fazenda vizinha, a Fazenda Remanso, vários animais já foram abatidos e inúmeras ações de vandalismo praticadas, segundo funcionários da fazenda, por indígenas, também já foram registradas como furtos, destruição de cercas entre outras.
A última ação criminosa praticada por indígena na Fazenda São Jorge foi registrada no dia 24 do mês passado, dezembro, quando indígenas, após invadirem um dos retiros da propriedade rural e furtar vários objetos de duas residências, abateram um animal e feriram outro a golpe de machado.
No desenrolar do caso, que foi registrado pela Polícia Civil de Mundo Novo, já que o município de Japorã não conta com uma Delegacia do órgão de segurança pública em operação, um indígena menor de idade acabou retido e outros índios, entre eles Marcelo Vasques de 20 anos e outro indígena identificado apenas pelo apelido, “Negão” de 36 anos, ambos moradores no acampamento “Yvi-Katu” foram identificados como envolvidos no ato criminoso.
A polícia conseguiu recuperar parte dos objetos furtados, mas os autores maiores de idade não teriam sido presos. Segundo a polícia o animal abatido, dessa vez, nem chegou a ser levado pelos ladrões que teriam sido flagrados por funcionários da fazenda no momento que carneavam a rês e acabaram fugindo sem levar nada.
Confira desabafo do produtor rural Pedro Fernandes Neto
São Paulo, SP, 10 de janeiro de 2008.
O SOFRIMENTO DE UM PRODUTOR RURAL
E A INTENÇÃO DA UNIÃO DE CONFISCAR TERRAS PARTICULARES
Adquiri uma propriedade rural em Japorã, no Sul do Mato Grosso do Sul, denominada Fazenda São Jorge/Agrolak, na certeza de estar fazendo um excelente negócio e disposto a trabalhar muito para concretizar meus sonhos.
Antes de formalizar a negociação, procedi pesquisa da cadeia dominial e verifiquei que as matrículas eram legítimas e originavam-se de três desapropriações perpetradas pelo Governo Federal.
A 1ª desapropriação ocorreu em 1930 e teve a venda autorizada em 1935 (Decreto nº 890, de 02 de janeiro de 1930 e Decreto nº 468, de 06 de setembro de 1935) e, a partir daí, a posse da área sempre passou de particular a particular até que em 1967 ocorreu a 2ª desapropriação (Decreto nº 60.310/67) e, finalmente, em 1970 foi efetivada a 3ª desapropriação (Decreto 67.870, de 17 de dezembro de 1970).
Portanto, está claro, até para um leigo, que a União Federal desafetou de seu patrimônio a área onde atualmente está localizada minha propriedade, O QUE CARACTERIZA, POR ÓBVIO, A LICITUDE DAS MATRÍCULAS!
Mas para minha surpresa, em dezembro de 2004 minha propriedade rural foi invadida por silvícolas, que afirmavam ser ela área de ocupação indígena reconhecida em laudo antropológico nos autos do processo administrativo FUNIA/BSB/0807-1982 (ampliação da reserva de Porto Lindo em Japorã, MS), o que era totalmente desconhecido por mim e correu a revelia de todos os produtores rurais da região.
A partir daí, meu sonho de menino TORNOU-SE UM PESADELO SEM FIM.
Pesadelo, porque, quando da invasão, funcionários foram agredidos e ameaçados de morte, a sede da propriedade erguida com muito custo e trabalho foi totalmente destruída, bens materiais foram furtados e destruídos e 227 cabeças de gado simplesmente foram consumidas pelos silvícolas.
Não me amedrontei! Por meio de advogados consegui a reintegração da posse, com a ressalva da decisão que determinou que minha propriedade continuasse ocupada apenas em 10% de sua área. Frise-se, os melhores e mais produtivos 10%!
A minha Fazenda permanece com índios em 10% de sua área, sendo que os mesmos, desde 2004, continuam abatendo o gado que adquiri com tanto trabalho e sacrifício e furtando objetos da propriedade. E o que é pior, portam armas e ameaçam funcionários constantemente.
Todos esse fatos são provados por fotografias, laudos judiciais e depoimentos de testemunhas colhidos em juízo, não sendo, portanto, mera ficção ou invenção de minha parte, no intuito de tornar esse relato mais dramático e comovente.
Meus advogados me garantiram que a Constituição Federal preserva o direito de propriedade, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, bem assim que eu poderia ficar tranqüilo, pois conseguiríamos reverter a situação.
Informaram-me, também, que a Constituição proíbe que uma área que foi desapropriada pela União possa ser, no futuro, demarcada como terra indígena (§ 6º do art. 231 da CF/88), visto que o referido artigo prescreve: “São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, RESSALVADO RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DA UNIÃO”.
Ora, eu, que sou um homem do campo, honesto e de princípios, me convenci dessas alegações e ainda falei para meus advogados (que concordaram plenamente comigo) que a intenção da FUNAI e da União é confiscar terra particular e se enriquecer ilicitamente, visto que somente pagarão as benfeitorias da minha propriedade, e nada mais, desprezando o real valor que paguei pela propriedade (valor da terra).
Se há algo de sensato a ser feito, se realmente a União pretende entregar as minhas terras para os silvícolas, o jeito correto de fazê-lo é proceder uma nova desapropriação, promovendo a justiça para ambas as partes.
Em meu favor, pagando a indenização devida pelo valor da terra e benfeitorias, para que eu possa viver minha vida bem longe da região Sul do Mato Grosso do Sul. Para os silvícolas, conferindo-lhes um pedaço de terra, para que subsistam dignamente.
O que não se pode conceber é que índios que vem do Paraguai e de outras reservas do Estado de Mato Grosso do Sul, simplesmente esbulhem minha propriedade e destruam, pouco a pouco, dia após dia, todos os meus sonhos!
É preciso dizer, ainda, que segundo meus advogados, somente uma decisão judicial pode anular uma matrícula (art. 233, I da Lei 6.015/73), e pelo que eu saiba uma decisão da FUNAI, chancelada pelo Ministro da Justiça e ratificada pelo Presidente da República não são, nem de longe, e muito pouco fazem as vezes, das decisões judiciais.
Por fim, preciso demonstrar, também, que era obrigação da União averbar na matrícula de minha propriedade que havia processo administrativo de demarcação instaurado, vez que se isso houvesse ocorrido eu jamais haveria adquirido a propriedade (art. 3º da Lei 10.267/2001, que deu nova redação ao artigo 246 da Lei 6.015/73).
Nem com isso se preocupou a União, visto que se assim tivesse procedido eu não teria adquirido a propriedade e não estaria vivendo essa situação dramática pela qual estou passando.
Estou me convencendo de que realmente vivo um pesadelo, porque apesar das leis e da Constituição garantirem meus direitos, eu só vejo injustiça.
Haverá um momento em que toda essa barbaridade cessará, para que eu possa acordar desse pesadelo que, a cada dia, consome minha alma e me faz descrer cada vez mais no Poder Judiciário, que, ao invés de me garantir a justiça, virou as costas para meu problema e de meus companheiros da região.
Pedro Fernandes Neto