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domingo, 21 de junho de 2026

STF confirma constitucionalidade de legislação de MS sobre papiloscopia

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão da ADI 7691, que questionava prerrogativas da perícia papiloscópica no âmbito da atuação profissional. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Criminalística (ABC), entidade que sustentou judicialmente teses contra a legislação sul-mato-grossense relacionada à carreira dos peritos papiloscopistas.

Por unanimidade, o plenário do STF julgou a ação improcedente e reconheceu a constitucionalidade das normas editadas pelo Estado de MS. O julgamento na Suprema Corte analisou não apenas a constitucionalidade das normas estaduais que disciplinam a carreira dos peritos papiloscopistas há mais de duas décadas e que vinham sendo contestadas pela ABC, mas também as alterações promovidas pela lei complementar estadual nº 337/2024, editada durante a tramitação do processo e apontada pela própria associação como uma suposta confirmação das alegadas irregularidades.

Ao final, o Supremo rejeitou as teses de transposição de cargos, provimento derivado, violação ao concurso público e invasão da competência legislativa da União, mantendo íntegra a estrutura jurídica construída pelo Estado de MS para a carreira dos peritos papiloscopistas.

STF confirma constitucionalidade de legislação de MS sobre papiloscopia
 Ministro Cristiano Zanin foi o relator da ação, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Suprema Corte (foto: Brenno Carvalho/Agência Globo)

A controvérsia – Na ação, a ABC sustentava que o Estado teria promovido uma suposta transposição de cargos, transformando antigos datiloscopistas em peritos papiloscopistas sem concurso específico. Também alegava que a legislação estadual teria invadido competência da União ao utilizar a denominação “perito” para os papiloscopistas e que haveria sobreposição indevida de atribuições com os peritos criminais. Esses argumentos foram reproduzidos ao longo dos anos em manifestações públicas e publicações que afirmavam existir equiparação ilegal, ascensão funcional e afronta ao princípio do concurso público.

Em diversas manifestações divulgadas nas redes sociais, chegou-se a afirmar que a legislação estadual representaria uma forma de “burlar concurso público”, que haveria “transposição de cargos” e que os Peritos Papiloscopistas não poderiam exercer atividades periciais oficiais sem aprovação em concurso específico para o cargo de perito criminal.

Atuação da PGE-MS – Desde o começo da ação, a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul apresentou defesa sustentando a plena constitucionalidade da legislação estadual. A PGE-MS destacou que não havia ocorrido transposição de cargos, ascensão funcional ou qualquer forma de provimento derivado. Sustentou que os peritos papiloscopistas possuíam carreira própria, atribuições legalmente definidas e ingresso mediante concurso público, inexistindo qualquer migração irregular para os cargos de perito criminal ou médico-legista.

A Procuradoria também defendeu que a organização das carreiras policiais e periciais integra a autonomia administrativa e legislativa dos Estados, observados os limites constitucionais, e que a legislação sul-mato-grossense preservou a distinção entre os diversos cargos da estrutura pericial.  Posteriormente, quando a ABC aditou a ação para incluir a lei complementar nº 337/2024, a PGE-MS voltou a se manifestar reafirmando a constitucionalidade das alterações promovidas pelo Estado e sustentando que a nova legislação não promovia qualquer equiparação indevida ou transposição funcional.

Defesa da constitucionalidade – Durante a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o Governo de MS, a Assembleia Legislativa, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestaram pela improcedência dos pedidos formulados pela ABC.

A AGU destacou que a Lei Federal nº 12.030/2009 não estabelece um rol taxativo de cargos periciais e lembrou precedente do próprio Supremo Tribunal Federal reconhecendo que a legislação federal não impede que os Estados organizem suas carreiras periciais de acordo com suas peculiaridades administrativas. Também sustentou que não houve reenquadramento indevido ou provimento derivado, mas sim legítima reorganização administrativa promovida pelo Estado, sem violação ao princípio do concurso público.

A Procuradoria-Geral da República adotou entendimento semelhante, afirmando que a organização das carreiras policiais integra a competência legislativa dos Estados e que a legislação sul-mato-grossense não afronta a Constituição Federal.

Análise da lei de MS pelo STF- Após as manifestações do Estado, da AGU e da PGR, a própria ABC apresentou aditamento à ação para incluir a Lei Complementar Estadual nº 337/2024 no objeto da ADI. A associação sustentava que as alterações promovidas pela nova legislação comprovariam a existência da alegada transposição de cargos e afastariam os argumentos utilizados pelo Estado para defender a constitucionalidade do sistema.

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Cristiano Zanin consignou que a integração do cargo de perito papiloscopista à carreira de Perito Oficial Forense preservou a distinção entre as atribuições dos peritos papiloscopistas e as dos demais cargos periciais, afastando a tese de que teria ocorrido transposição de cargos ou provimento derivado.

STF confirma constitucionalidade de legislação de MS sobre papiloscopia
Plenário da Assembléia Legislativa de MS durante votação da lei que garante a oficialidade a peritos papiloscopistas.

A decisão também ressaltou que a alteração da nomenclatura do cargo e a elevação dos requisitos de ingresso não configuram, por si sós, provimento derivado, especialmente quando preservadas as atribuições essenciais da carreira.

Teses rejeitadas por unanimidade – Ao final do julgamento, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a legislação estadual trata de organização administrativa das carreiras policiais, matéria inserida na competência legislativa dos Estados. Que a lei federal nº 12.030/2009 não estabelece rol taxativo de cargos periciais. Decidiu também que a alteração de nomenclatura e dos requisitos de ingresso não configurou provimento derivado. Reconhece que as atribuições dos peritos papiloscopistas foram preservadas e que a lei complementar nº 337/2024 não promoveu transposição de cargos.

O STF também julgou que não houve violação ao princípio do concurso público e nem usurpação da competência legislativa da União. Com isso, a ADI 7691 foi julgada improcedente por unanimidade, consolidando a validade da legislação sul-mato-grossense e encerrando uma das mais relevantes controvérsias jurídicas envolvendo a carreira dos peritos papiloscopistas no Estado.

A decisão representa a confirmação pela mais alta Corte do país, da constitucionalidade do modelo adotado por MS e das teses jurídicas sustentadas ao longo do processo pela Procuradoria-Geral do Estado, pela Assembleia Legislativa, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República, rejeitando as alegações de transposição de cargos, provimento derivado e violação ao concurso público que fundamentavam a ação.

Categoria comemora decisão – A decisão do STF está sendo celebrada pelos peritos papiloscopistas de todo o Brasil. Danielle Bueno, presidente do Sindicato dos Peritos Oficiais Forenses Papiloscopistas de MS (Sinpap/MS) disse que recebeu a publicação do acórdão com serenidade e sentimento de dever cumprido. “Após anos de debates jurídicos, manifestações institucionais e questionamentos sobre a constitucionalidade da legislação estadual, a categoria vê a controvérsia ser analisada e decidida pela mais alta Corte do país”, expressa a dirigente.

Danielle informou também que, para marcar o momento, o sindicato divulgou um vídeo institucional de tom leve e reflexivo, destacando a confiança no trabalho desenvolvido ao longo dos anos e a importância do respeito às instituições democráticas e às decisões do Poder Judiciário.

Segundo a entidade, o julgamento representa o encerramento de uma longa discussão jurídica e a confirmação da segurança jurídica da legislação construída pelo Estado de MS, motivo pelo qual a categoria celebra a decisão com tranquilidade, gratidão e respeito ao resultado alcançado.

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