2009-04-14 08:19:00
Na sessão desta segunda, dia 13 de abril, o vereador Cristino Toledo indicou ao Prefeito Municipal a necessidade de dar imediato cumprimento à Lei Municipal 1.520 que “Proíbe o uso de veículo oficial fora do horário de expediente e dá outras providências.”
A intenção do vereador de facilitar a fiscalização por parte do Legislativo e do Executivo, uma vez que os veículos pertencentes ao Poder Público Municipal são de uso exclusivo em serviço.
A indicação do vereador Cristino ganhou a imediata concordância de todos os colegas vereadores que também a defenderam e se comprometeram em ajudar na fiscalização.
Outro fator que foi unanimidade entre todos os vereadores é de que o município deve adotar o brasão oficial do município nas portas dos veículos e nas laterais das máquinas, proibindo-se a colagem de logomarcas de administrações, medida que visa a economizar recursos públicos.
Cristino justificou a necessidade dizendo:
“O brasão oficial do município de Amambai nas portas laterais dos veículos de passeio e também nas máquinas, mais a frase “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” representarão a possibilidade de fiscalização por parte dos vereadores, da população e também dos secretários municipais e do próprio prefeito. Essa medida só traz benefícios à população, seriedade no trato da coisa pública e segurança aos funcionários que ficarão livres de eventuais denúncias, que muitas das vezes são infundadas.”
A Lei Municipal tem a seguinte redação:
Art. 1º Fica, proibido, o uso de veículo oficial da Prefeitura Municipal de Amambai-MS, fora do horário de expediente, devendo os mesmos ficarem nos seus respectivos locais da Prefeitura, com exceção da Ambulância, que terá regulamentação específica mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – O uso dos veículos oficiais em situação contrárias ao “Caput” deste artigo, só será permitido, desde que esteja autorizado ou a serviço do Município.
Art. 2º Os veículos oficiais, deverão usar faixa nas portas, com o fundo de cor amarela e letreiros na cor preta, onde deverá constar o seguinte dizer: USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.












