2009-03-26 13:07:00
O senador Delcídio do Amaral (PT) discursou ontem, 25 de março, no Senado sobre a possível ampliação das aldeias e a criação de novos territórios indígenas em Mato Grosso do Sul.
Ele defendeu que o assunto seja resolvido com base na decisão tomada recentemente pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no caso da reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima, em que 19 critérios foram apontados para que terras sejam demarcadas em território nacional.
“Na decisão do STF sobre o conflito que envolveu a criação de Raposa Serra do Sol foram definidos critérios importantes, capazes de esclarecer muitas dúvidas relacionadas ao processo de demarcação. Houve um grande avanço, porque uma vez demarcada a terra, essa demarcação não pode mais ser ampliada.
Ficou claro também que o processo de demarcação deve ser fruto do trabalho não só do governo federal, através da Funai, mas tem que ter também a parceria dos estados e municípios, de forma integrada. Só desta forma vamos garantir os direitos dos produtores rurais e dos índios”, defendeu Delcídio.
O parlamentar, destacou ter incluído no Orçamento Geral da união (do qual foi relator) que, efetivamente, fossem definidas como áreas indígenas.
Em seu discurso, o senador fez questão de deixar claro que, se não houver entendimento, todos os lados sairão perdendo.
“Eu não estou aqui para defender A ou B. Eu subo à tribuna para defender o bom senso, a coerência e um acordo que foi feito entre as partes. E como conheço muito bem o meu estado, sei que nós temos que administrar os novos procedimentos à luz da decisão do STF, sob risco de termos complicações grandes, porque enquanto nós defendemos posições equilibradas, serenas, à luz da legislação, à luz das decisões do STF, tem muita gente querendo ver o circo pegar fogo, fazendo discursos incendiários, inclusive para se projetar politicamente, querendo tratar essa questão de uma forma maniqueísta, para explorar as conseqüências de algum tipo de constrangimento que vier a ocorrer.
Minha palavra aqui é de sensatez, de respeito às nossas etnias, à história e aos trabalhos dos nossos produtores, de respeito ao meu estado. Eu venho aqui fazer um alerta antes que coloquem mais lenha na fogueira. E não são poucas as pessoas radicais que têm esse objetivo”, alertou Delcídio.
Veja os 19 critérios apontados pelo STF para as demarcações
A seguir, os 19 critérios que definem o processo demarcatório da reserva Raposa/Serra do Sol e que deverá servir como referência para outras ações.
1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição);
2 – O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e das riquezas naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 – O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional, à instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai. É o livre transito das Forças Armadas e o resguardo das fronteiras;
6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação, ou seja uma dupla afetação — ambiental e indígena– fica sob supervisão e responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, ouvidas as comunidades indígenas –levando em conta usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
13 – A cobrança (de pedágios) de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
14 – É vedado negócio jurídico relacionado a terras indígenas, assim como qualquer ato que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos indígenas;
15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
16 – Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, 16, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada. Se for para a Raposa/Serra do Sol, a medida é válida, mas para outras reservas, o tema deve ser submetido a discussões jurídicas;
18 – Os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis;
19 – Assegurada a efetiva participação de todos os entes da Federação.










