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quarta-feira, 20 de maio de 2026

Presos do semi-aberto da Capital podem ressarcir vítima

2008-06-10 17:33:00

O que muita gente ainda não sabe é que além de “pagar” pelo crime cometido na prisão, o detento pode ressarcir a vítima pelos prejuízos causados. A Lei de Execução Penal autoriza este tipo de acordo entre as partes e uma portaria baixada em abril deste ano, pelo juiz Vitor Luís de Oliveira Guibo, da 2ª Vara de Execuções Penais, regulamenta o trabalho externo como forma de reparar os danos materiais.


Para receber a indenização, a vítima tem de solicitar à Justiça que os valores referentes ao trabalho dos presos em regime semi-aberto seja repassado como ressarcimento. Outra possibilidade é a prestação de serviços pelo autor diretamente à vítima.


O dono de um estúdio de som já é beneficiado com a regulamentação da lei. Ele recebeu R$ 100 dos R$ 427 referentes a cheques sem fundos recebidos em outubro de 2000. O autor pagou trabalhando, enquanto cumpre pena no semi-aberto.


Podem indenizar as vítimas somente presos que estejam nesse regime.O interesse pode partir de ambas as partes, mas deve primeiramente ser comunicado ao juizado de execuções penais.

Quando o interesse parte do preso ele faz o pedido de trabalho externo à Vara de Execuções Penais, que faz uma carta à vítima explicando a situação e com a proposta de ressarcimento e prazo para quitação.

Se for aceita a indenização e em todos os casos de trabalho externo, cabe ao oficial de Justiça verificar a situação legal da empresa responsável pelo emprego do preso e ainda comunicar ao empregador sobre os prazos para regularização do trabalho junto à Vara de Execuções Penais.

Ao sentenciado cabe ainda cumprir uma série de exigências durante o período em que estiver trabalhando. No regime semi-aberto, a regra é que o trabalho deve ser interno, mas o trabalho externo pode ser autorizado por decisão judicial .
Segundo o juiz, uma cópia da portaria foi encaminhada às unidades penais de Campo Grande, para divulgação aos internos.

Guibo explica que na Capital não deve haver grande procura por ressarcimento à vítima porque a maioria dos internos são condenados por tráfico de drogas.


Condenados por crimes de estelionto, furtos, roubos, homicídios e latrocínios se enquadram neste tipo de indenização, mesmo que em alguns casos as vítimas não aceitem o ressarcimento por temor e por não haver mais interesse no caso, explica o juiz.

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