2008-01-21 12:06:00
Seguindo uma recomendação de seu Conselho Federal, a OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul), passará também a denunciar agentes públicos que estiverem implicados, por ação ou omissão, em práticas violadoras da dignidade humana, como informou nesta segunda-feira (dia 21), o presidente da Ordem, Fábio Trad.
A correspondência que lhe foi enviada pelo presidente da OAB Nacional, Cezar Brito, sugere adoção de providências, no âmbito da Seccional, para que em casos dessa natureza sejam dirigidas representações ao Ministério Público, bem como que haja orientação às vítimas ou seus representantes.
Sobre o assunto, o jurista Fábio Konder Comparato, em documento encaminhado ao Conselho Federal, destacou que a defesa dos direitos humanos e da justiça social, dever institucional da OAB, conforme a Lei 8.906/94, exige a necessária responsabilização dos agentes públicos que estejam implicados, por ação ou omissão, em práticas violadoras da dignidade humana.
“Nos recentes episódios ocorridos no Pará e em Santa Catarina, reveladores de flagrante desrespeito à integridade física e à dignidade moral de pessoas detidas ou presas, sob custódia de autoridades policiais ou à disposição da Justiça – episódios esses cuja divulgação ensejou o reconhecimento de que situações semelhantes vêm ocorrendo em outros
Estados da federação – ficou patente a omissão culposa de juízes, representantes do Ministério Público e das mais altas autoridades do Poder Executivo estadual”, lembrou o jurista.
Fábio Comparato destacou que “o Código Penal, em seu artigo 13, parágrafo segundo, declara penalmente responsável a omissão ‘quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado’. Acrescenta essa norma que ‘o dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância”.
No entender do jurista, a OAB Nacional, e as Seccionais, em suas respetivas jurisdições, devem também fazer a imediata representação ao Ministério Público, para que o mesmo tome as providências legais cabíveis, inclusive com o oferecimento, se for o caso, da competente ação penal. “Caso o Ministério Público não tome as providências cabíveis no plano criminal, importa lembrar que a Constituição Federal (artigo 5º – LIX) assegura à vítima ou a seu representante legal o direito fundamental de propor ação privada nos crimes de ação pública, se este não for intentada no prazo legal”.











