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quinta-feira, 7 de maio de 2026

Código do Consumidor garante direito à troca de presentes

2007-12-24 11:20:00

O presente fora da medida ou que apresenta defeito, pode ser trocado na loja onde foi adquirido. O prazo para a troca começa no dia 26, primeiro dia útil depois do feriado. Quem ganhou algum presente que precisa ser trocado pode e deve procurar a loja onde a mercadoria foi comprada para realizar a troca.

Segundo a advogada do Procon Rosemeire Cecília Costa,  “a troca de mercadorias é um direito garantido do consumidor quando o produto apresenta algum defeito”. O Código do Consumidor só garante, no entanto, o direito à troca do produto se ele tiver defeitos de fabricação ou se tiver sido comprado na loja ou filial do estabelecimento. Quanto a outros motivos, como a cor preferida ou modelo, a troca vai depender da boa vontade do lojista.

A orientação do Procon é para que as pessoas escrevam o direito de troca na nota fiscal para evitar problemas. A nota fiscal é o comprovante de compra para poder reclamar em caso de defeito do produto. Produtos estrangeiros contrabandeados não têm garantia nem nota fiscal. No caso de defeito, não há como reclamar.

Se na compra de um produto ele tiver algum defeito, tente primeiro resolver o problema diretamente com o fornecedor. Reclame à loja ou ao fabricante por escrito, exigindo uma solução em trinta dias. Se, ao final desse prazo, o problema não for resolvido, o Código do Consumidor diz que o fliente poderá optar por uma das três alternativas seguintes: substituição do produto por outro igual (ou similar, com o devido acerto do preço); devolução do dinheiro, corrigido; abatimento proporcional do preço.


O prazo para apresentar a reclamação é de noventa dias para produtos duráveis (trinta dias para perecíveis), contados a partir do momento da manifestação do defeito.

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