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quinta-feira, 7 de maio de 2026

TJ mantém pedido de prisão decretada há 18 anos

2007-12-22 08:15:00

Por maioria, os desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na sessão de terça-feira (18), negaram revogação de prisão preventiva que foi decretada há 18 anos contra réu acusado de homicídio.

O preso R.M.R. pedia a concessão de liberdade em relação ao mandado de prisão e permaneceu o tempo todo foragido. Mas está preso em razão de prisão preventiva decretada anteriormente.

O réu foi denunciado e pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 129, ambos do Código Penal, no dia 3 de janeiro de 1989. Sua prisão preventiva foi decretada na sentença de pronúncia.

Em sustentação oral, a defesa apontou que o paciente é um homem em idade avançada (62 anos) e sofre de uma doença congênita (perda de sangue), além de estar preso em uma cadeia de Sumaré (SP). “O paciente é hemofílico, teve um AVC (acidente vascular cerebral) e ficou uma semana na UTI. Apesar de seu estado de saúde debilitado (está usando fraldão), continua preso".

O réu, identificado pelas iniciais R.M.R., "tem família em Campo Grande, seus filhos têm endereço fixo, são trabalhadores e ele não irá se ausentar mais do distrito da culpa”, garantiu a defesa.

O desembargador Carlos Eduardo Contar, relator do processo, em seu voto, leu algumas das informações prestadas pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri, da Capital: “(…) a absolvição de outros acusados não implica necessariamente a absolvição do paciente (…). Embora atualmente seja uma pessoa idosa e doente, tal fato não justifica o descaso que ele vem tendo com a justiça.

Depois de 18 anos foragido, o requerente pleiteia a revogação da custódia cautelar, impondo condições a este juízo para se apresentar e responder pelo crime cometido, ou seja, se apresentará se lhe for concedida a liberdade provisória (…) Sua fuga do distrito da culpa prejudicou demasiadamente a instrução criminal e está impossibilitando a aplicação da lei penal”.

Para o relator, estão presentes os pressupostos para a prisão cautelar e ele considera o crime imputado grave, com pena elevada, devendo-se impedir que o paciente tente se furtar dos efeitos de uma eventual condenação, e que sua liberdade, nessas condições, sem dúvida, consistiria em verdadeiro descrédito ao Judiciário. O desembargador completou: “condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não têm o condão de garantir ao paciente o benefício da liberdade provisória se há nos autos fundamentos suficientes a recomendar a manutenção da custódia cautelar”.

O desembargador Gilberto da Silva Castro, em seu voto, reconheceu o esforço defensivo, porém lembrou que o paciente já teve liberdade provisória extraordinária, e votou com o relator. “O que a defesa pretende é praticamente o perdão judicial, o que não podemos tecnicamente admitir.

E sobre a doença é questão de prova da extensão, se é realmente grave. (…) Esse pedido de liberdade provisória é de fato tardio porque já teve 18 anos de liberdade provisória e há de se fazer justiça levando ao devido julgamento, porque não podemos compactuar com perdão judicial não previsto judicialmente”.


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