2007-12-03 19:11:00
O juiz Dorival Moreira dos Santos, da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais de Campo Grande, concedeu aos policiais militares e bombeiros militares o direito de ter a remuneração revista, por conta de lei estadual publicada em 2004 (com vigência em 2005) e que excluiu as categorias do reajuste. A revisão dos salários, conforme o magistrado, deveria ser obrigatória diante de exigências da Constituição Federal – que prevê em seu artigo 37 a obrigatoriedade da revisão geral anual, sem distinção de data e índices.
Moreira dos Santos ainda declarou a lei em questão (2.964/04) inconstitucional por omissão, na parte em que foi suprimido anexo que deveria incluir a revisão de remuneração de policiais militares e bombeiros. A sentença é desfavorável ao Estado, condenado a regulamentar a revisão de remuneração das categorias em 2005, a partir dos anexos dos subgrupos a que pertencem os PMs e BMs no grupo “Segurança Pública” – como está previsto na lei 2.065/99, e da forma como foi realizada com policiais civis e peritos.
Além da regularização, o juiz exige que sejam pagas as diferenças aos policiais militares e bombeiros, aplicando-se índice de correção monetária do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Getúlio Vargas, de 0,5% ao mês a partir de janeiro de 2005 até a data do pagamento.
Mérito – Moreira dos Santos lembrou que o processo – aberto pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militares de Mato Grosso do Sul –chegou às suas mãos sob forma de ação civil pública, era objeto de análise por constituir na “pretensa responsabilização do Estado de Mato Grosso do Sul por dano patrimonial que se diz causado aos servidores públicos [policiais militares e bombeiros militares] requerendo o cumprimento da obrigação de fazer”.
Ele citou que a lei questionada, publicada em 23 de dezembro de 2004, definiu a revisão salarial do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Executivo. Instituído em 1999, o plano coloca no grupo VI – Segurança – os subgrupos policial militar e bombeiro militar, ao lado de policiais civis e peritos.
O juiz ressaltou que a medida “não se trata de pretensão de equiparação salarial, o que efetivamente somente é possível por meio de lei específica. Todavia, a questão refere-se à ilegal supressão do direito dos policiais militares e bombeiros militares da revisão da remuneração do ano de 2004, quando os demais integrantes da categoria segurança pública – policiais civis e perícia técnica – o receberam”.












