2007-10-31 08:00:00
Em decisão unânime nesta terça-feira a 4ª Turma Cível acatou à apelação da empresa Águas Guariroba e reformou a sentença que determinava que a empresa de águas emitisse notas fiscais contendo informações específicas da quantia de volume de água consumida por todos os usuários do sistema de abastecimento público e que cobrasse apenas o efetivo consumo registrado nos hidrômetros e não a tarifa mínima de 10m³.
A sentença também havia determinado que a empresa não cobrasse dos usuários do sistema de abastecimento público que possuíam poços artesianos.
Conforme o voto do relator, desembargador Atapoã da Costa Feliz, a tarifa mínima abrange não apenas o custeio do consumo individual de água, mas busca abranger toda a estrutura necessária para a manutenção do serviço, compreendendo as despesas e a remuneração do investimento, os custos de exploração e a depreciação.
Com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador entendeu que é necessário manter o equilíbrio econômico e financeiro da companhia de saneamento básico nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A votação foi contra o parecer do Ministério Público Estadual~na apelação cível.













