2017-11-30 08:07:00
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) da terça-feira (28) o Encontro de Contas das dívidas previdenciárias, que beneficiará mais de 90% das Prefeituras brasileiras.
Com a derrubada do veto presencial pelo Congresso Nacional, a Lei 13.485/2017 dispõe também sobre a revisão da dívida previdenciária dos municípios pelo Poder Executivo Federal.
A legislação já previa o parcelamento dos débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a Fazenda Nacional, relativos às contribuições previdenciárias.
Depois de grande manifestação de gestores locais, da qual a Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul) foi representada por uma caravana de cerca de 40 prefeitos, a norma foi retificada e trouxe os artigos que tratam da implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Devem ser verificados os seguintes pagamentos por parte dos entes federativos:
I – compensação financeira entre regimes de previdência;
II – valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais;
III – valores prescritos, assim considerados em razão da Súmula Vinculante no 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declara inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/1991;
IV – valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:
a) terço constitucional de férias;
b) horário extraordinário;
c) horário extraordinário incorporado;
d) primeiros quinze dias do auxílio-doença; e
e) auxílio-acidente e aviso prévio indenizado.
V – valores pagos incidentes sobre as parcelas indenizatórias na base de cálculo da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VI – valores devidos e não pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes ao estoque previdenciário;
VII – valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de servidores em comissão que possuem vinculação com o Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) no cargo ou emprego de origem;
VIII – valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de agentes políticos, possuíam vínculo funcional com o RPPS na origem;
IX – valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de servidores vinculados ao RPPS.
Comitê de Revisão
A legislação também institui o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República e à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O grupo de trabalho terá seus membros definidos em no máximo 180 dias e contará com representantes da União, do Ministério Público e dos Municípios. Como a conquista foi garantida por meio da atuação da CNM, a entidade será uma das integrantes do comitê.