2008-12-30 13:56:00
Agora é lei. Expedição de receitas médicas e odontológicas em Mato Grosso do Sul têm de ser digitadas em computador ou escritas em letras de forma. É o fim dos \"hieróglifos\", que são as letras dos médicos. Com a receita aviada pelo computador, todos terão a oportunidade de entender o medicamento receitado. O governador André Puccinelli sancionou e fez publica a lei na edição de hoje do Diário Oficial.
A deputada Celina Jallad, autora do projeto, hoje lei publicada no Diário Oficila do Estado, explica que sua proposição é resultado da preocupada em facilitar a leitura de receituários médicos e de dentistas, em razão da dificuldade de leitura dessas receitas por profissionais que trabalham na manipulação de medicamentos e do público assistido pelos médicos. Ela destaca ainda que a escrita clara e compreensível evitar riscos de possíveis equívocos praticados por farmacêuticos e enfermeiros, entre outros profissionais de saúde, ao ministrarem o medicamento nos pacientes.
\"Nossa proposta prevê que, no momento da consulta, o médico prescreva os medicamentos em receita digitada no computador, impressa e assinada por ele – com o devido carimbo de identificação. Em casos de emergência, caso o profissional não tenha computador disponível, a receita deve ser emitida em letra de forma. Uma forma simples de facilitar a vida de profissionais que atualmente enfrentam dificuldades na tradução das receitas médicas\", disse ela.
Veja a íntegra da lei:
LEI Nº 3.629, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre expedição de receitas médicas
e odontológicas digitadas em computador
no âmbito do Estado de Mato Grosso do
Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As receitas médicas e os pedidos de exame deverão ser digitados
no computador e impressos pelo médico no momento da consulta, acompanhados de
sua assinatura e carimbo, nos hospitais públicos e privados, ambulatórios, clínicas e
consultórios médicos e odontológicos particulares do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Nos casos de atendimento emergencial externo, fi ca
o profi ssional isento do atendimento ao disposto no caput, devendo prescrever a receita
com letra de forma.
Art. 2° As unidades hospitalares públicas receberão do Poder Público
apoio técnico necessário para implantação do novo modelo de receitas médicas
impressas.
Art. 3° O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento hospitalar infrator;
IV – cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e
punição dos gestores por desobediência à lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, defi nindo, no
decreto, o órgão fi scalizador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado









