2008-10-04 01:05:00
P O R T A R I A Nº 0 1 0 / 2 0 0 8
O Dr. Thiago Nagasawa Tanaka, Excelentíssimo Juiz Eleitoral desta 1ª Zona, município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, consoante o artigo 35, incisos IV e XVII do Código Eleitoral e,
CONSIDERANDO que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais nos municípios, bem como para inibir práticas ilegais (art. 67, caput e §1º da Resolução 22.718/2008, do TSE);
CONSIDERANDO que, na fiscalização das eleições compete ao Juiz manter a ordem e limitar os abusos;
CONSIDERANDO que o art. 39, § 6º a Resolução nº 22.718/TSE veda na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006);
RESOLVE:
Art. 1º – Fica proibido, no dia das Eleições 2008, divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante fornecimento ou publicações de cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuários.
Art. 2º – Fica proibido, no dias das Eleições 2008, o uso, pelos eleitores, de vestuário – inclusive de camisetas e/ou bonés – que contenha qualquer propaganda de partido, coligação ou candidatos, sendo somente permitida manifestação individual e silenciosa da preferência por partido, candidato ou coligação, revelada no uso de broches ou dísticos;
Parágrafo único – Fica permitido, no dia da eleição, o uso de apenas um adesivo, broche ou dístico em camisetas desde que tenha até 06 (seis) centímetros de diâmetro nas formas redondas, ou então até 36 (trinta e seis) cm² nas demais formas geométricas.
Art. 3º – Fica proibido, no dias das Eleições 2008, no interior das Seções Eleitorais, o uso de telefones celulares ou quaisquer outros equipamentos que possam comprometer o sigilo do voto, tais como máquinas fotográficas e aparelhos de rádio comunicação;
Art. 4º – Aos fiscais, devidamente credenciados pelas respectivas Coligações e pela Justiça Eleitoral, só são permitidos, nas vestes ou nos crachás utilizados, o nome e a sigla do partido ou da coligação a que sirvam, vedada qualquer inscrição de nome de candidato ou que caracterize pedido de voto;
Art. 5º – É vedada a realização de reunião pública nas 48 horas antes até 24 horas depois da eleição com o fim de se fazer propaganda política.
Art. 6º – Fica proibido, no dias das Eleições
Parágrafo único – Caracteriza a concentração a aglomeração de dois ou mais eleitores.
Art. 7º – Fica proibido, no dias das Eleições 2008, o transporte e o fornecimento de alimentação a eleitores (art. 302 do CE);
Art. 8º – É permitido, no dias das Eleições 2008, o uso de um adesivo em carros particulares, desde que não seja ostensivo e que não haja aglomeração de veículos de um mesmo partido, coligação ou candidato.
Art. 9° – Afora as punições específicas, os infratores ficam sujeitos às penas do art. 347 do Código Eleitoral.
Art. 10 – Encaminhem-se cópias às autoridades policiais, às coligações partidárias, bares e similares, Associação Comercial de Amambai, publicação na rádio local e em local próprio, bem como nos órgãos de imprensa local, com a finalidade de ampla divulgação e adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Encaminhe-se também à Corregedoria-Geral Eleitoral.
Art. 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Amambai-MS, 02 de outubro de 2008.











