2008-07-17 11:09:00
Os desembargadores do Tribunal Pleno declararam a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterou a redação do art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/98, que estendeu a isenção do pagamento de custas judiciais conferidas aos entes estatais às suas autarquias e fundações.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007.019365-0 foi impetrada pelo Ministério Público sob alegação de que, ao estender a isenção do pagamento de custas processuais, o dispositivo impugnado fere a iniciativa exclusiva do Poder Judiciário para alterar a organização e divisão judiciária do Estado (art. 114, I, e, da Carta Estadual), a autonomia financeira assegurada do Judiciário (ar. 110 da CE) e o princípio da independência e harmonia entre os poderes (art. 2º da Constituição de MS).
A Assembléia Legislativa prestou informações e apontou que a norma estadual foi promulgada em observância aos requisitos formais e materiais. O procurador-geral do Estado defendeu a lei sob o fundamento de que cabe à AL legislar sobre matérias de competência do Estado, entre elas tributos e concessão de anistia, isenção e remição tributária.
Analisando a questão mais detidamente, o Des. Atapoã da Costa Feliz, relator da ADI, entendeu que o artigo questionado é realmente inconstitucional. Ele citou que a Lei nº 3.151/2005, que dispõe especificamente sobre a organização da carreira de procurador do Estado de entidades públicas, em seu art. 46, caput, alterou a redação do art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/98, Regimento de Custas dos Atos Processuais do Poder Judiciário, e estendeu a dispensa do pagamento de custas judiciais às autarquias e fundações dos entes estatais.
“As matérias previstas nos movimentos de custas dos atos processuais do Poder Judiciário ( Lei nº 1.936/98), alterada pela Lei nº 3.002/2005, é matéria de organização e divisão judiciária, cuja iniciativa para sua alteração cabe ao Tribunal de Justiça privativamente, pelo seu órgão pleno, como estabelece a Carta Estadual em seu art. 114, inciso I, alínea e”, disse ele. “(…) Logo, a iniciativa de lei para conceder isenção de custas judiciárias e estender os benefícios a outros entes, embora trate-se de matéria tributária, cabe privativamente ao plenário do Tribunal de Justiça, o que não aconteceu, estando o art. 46 da Lei Estadual nº 3.151/2005 maculado de inconstitucionalidade formal, pelo vício de iniciativa, uma vez que foi o governador do Estado quem apresentou o projeto de lei, que foi aprovado pela Assembléia Legislativa”.
O relator lembrou ainda que é necessária lei específica: “não se pode embutir em uma norma qualquer uma questão tão importante como essa de isenção”. Alguns desembargadores divergiram desse convencimento e entenderam que o artigo não fere preceitos constitucionais, porém concordaram que é necessário lei específica para tratar do assunto e acompanharam o relator. A votação foi por maioria de 13 pela procedência e seis pela improcedência da ação.