2008-04-07 11:06:00
Além da dor pela morte de um familiar, a perda de um parente também pode significar a desestruturação econômica da família. Para garantir seu sustento, dependentes de segurados ativos ou aposentados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), inscritos no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), têm direito a uma pensão mensal em caso de morte desse segurado. Benefício parecido é concedido aos dependentes do segurado que é preso, o chamado auxílio-reclusão, pago durante o tempo em que o segurado fica preso.
Dos 25,3 milhões de benefícios pagos pelo INSS, 6,3 milhões são destinados a dependentes. A legislação previdenciária, de acordo com o Artigo 16 da Lei nº 8.213, reconhece três classes de dependentes, em prioridade decrescente e não cumulativa, o que significa que o recebimento por uma das classes exclui as restantes.
Os segurados da primeira classe são o esposo ou esposa, o companheiro ou companheira – comprovada a união estável com o segurado –, e filhos menores de 21 anos não emancipados ou maiores inválidos. A Previdência Social assegura os mesmos direitos de dependente do segurado ao companheiro(a) homoafetivo, obedecendo às mesmas exigências legais na hora de requerer os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Pais e irmãos menores de 21 anos ou inválidos estão incluídos como dependentes da segunda e terceira classes, respectivamente.
Os dependentes de segunda e terceira classes, ao requererem um benefício do INSS precisam comprovar a dependência econômica por meio de três documentos diferentes. A declaração do Imposto de Renda em que conste o interessado como dependente do segurado constitui uma prova de dependência econômica, assim como conta bancária conjunta, plano de saúde no nome do interessado pago pelo segurado, seguro de vida em que conste o dependente como beneficiário, comprovante de mesmo domicilio e despesas domésticas em comum, entre outros.
De acordo com a Secretaria de Políticas Previdência Social, do Ministério da Previdência Social, o valor pago pela pensão por morte de um segurado já aposentado será de 100% do valor do benefício que esse segurado recebia. No caso do trabalhador na ativa, será seguida a mesma regra da aposentadoria por inatividade, cujo valor é calculado sobre as contribuições corrigidas de julho de 1994 até a data do óbito.
A média aritmética será feita sobre 80% das maiores contribuições, até o valor do teto previdenciário (R$ 3.038,99). No entanto, o auxílio reclusão atende exclusivamente ao trabalhador de baixa renda. Portanto, apenas aqueles com rendimento de até R$ 710,08 (desde 1º de março de 2008) têm direito a ele.
Quando a família é constituída por mais de um dependente dentro da mesma classe, como esposo e filhos, por exemplo, o valor do benefício é dividido igualmente entre eles. O valor pago à família ou à classe permanece o mesmo enquanto o benefício é pago. Quando um dos filhos completa 21 anos e deixa de receber, os irmãos menores e/ou o companheiro ou esposa passam a receber mais.
Direito- A Previdência Social garante o direito aos dependentes se o trabalhador, na data do óbito, mantinha a qualidade de segurado. Esse direito não exige um tempo mínimo de contribuição (carência), o que significa que se um trabalhador que começou a contribuir em uma semana, morre na semana seguinte, sua família terá direito ao benefício. Além disso, mesmo a família do trabalhador desempregado pode ter direito à pensão.
A previdência mantém por um ano a qualidade de segurado à pessoa que deixou de contribuir. Se era contribuinte há mais de dez anos, essa qualidade se mantém por 24 meses, e chega a 36 meses caso essa condição de desempregado seja registrada em uma Agência Pública de Emprego e Cidadania do Ministério do Trabalho e Emprego. Já o segurado facultativo, que é aquele que não tem atividade remunerada e, por isso, não precisa contribuir, mantém a qualidade de segurado por seis meses.
O direito ao benefício de pensão por morte ou o auxílio-reclusão não prescrevem. No entanto, eles são retroativos apenas se requeridos até 30 dias após o óbito ou reclusão. Ultrapassado esse período, será concedido a partir da data do requerimento.
Como requerer- Para requerer a pensão, o dependente de segurado pode fazer o pedido pela internet ou pelo telefone 135. Na página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), do lado direito, clique no item “Solicite seu benefício”. Será aberta uma janela para o requerimento de diversos tipos de benefícios. Clique em “Requerimento de pensão por morte” e, em seguida, em “Requerimento”. Será pedida uma série de dados do ex-segurado para formalizar o requerimento (nome completo, número do benefício que o segurado recebia, data de nascimento e a data do óbito) e do dependente (nome completo, data de nascimento, número da Carteira de Identidade e nome completo da mãe).
Os dependentes menores de 16 anos que necessitem de representante legal (tutor ou curador) devem requerer a pensão por morte nas Agências da Previdência Social. Após a confirmação do requerimento, o processo será iniciado. Então, é preciso encaminhar à APS escolhida, no prazo máximo de 30 dias, o requerimento assinado emitido pela internet; cópia autenticada da certidão de óbito ou certidão de detenção; e cópias dos documentos exigidos de acordo com a condição de dependente.
A pensão por morte também é concedida no caso de morte presumida do segurado. Nesses casos é necessária uma declaração da Justiça. No caso do auxílio-reclusão, é obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação periódica de declaração de permanência na condição de presidiário.








