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sexta-feira, 27 de junho de 2025

Nova lei de crimes hediondos divide opiniões em MS

2007-04-20 12:32:00

Desde o dia 28 de março, está vigorando a lei nº 11.464 que introduziu novo parágrafo na lei de crimes hediondos (Lei nº 8.072/920). Na prática, a alteração endureceu os critérios para a progressão de regime como, por exemplo, de fechado para o semi-aberto, e acabou com a proibição da concessão de liberdade provisória para acusados de crimes tão graves. Assim como no País, em Mato Grosso do Sul as opiniões também são divididas sobre o tema.

Diante da mudança na lei, alguns juízes e magistrados já formaram opinião e estabeleceram posicionamento. A desembargadora Marilza Lúcia Fortes, da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, conta que na turma se julga muitos pedidos de progressão. Antes, o benefício não era concedido – apesar de precedente do STF. A partir da lei nº 11.464, os desembargadores passaram a conceder, mas a permissão está condicionada a uma análise por parte do magistrado.

“Cada crime é um crime”, disse a desembargadora, “porém, em se falando de crimes hediondos ou crimes equiparados a estes, existem casos em que é possível soltar por meio da liberdade provisória e em outros não. Acredito que o juiz do caso, por estar mais próximo da situação, tem melhor visualização, está melhor qualificado para decidir. A meu ver, as modificações reforçam ainda mais a individualização da pena. Não se concede liberdade provisória ou não somente pelo fato de o crime ser hediondo”, concluiu a Dra Marilza.

Para o juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, Adriano da Rosa Bastos, as mudanças trazidas pela nova lei não foram muito boas. O magistrado sempre se manifestou contrário à progressão de regime ou à liberdade provisória para casos envolvendo crimes hediondos ou equiparados. “Mesmo quando ainda se discutia essa possibilidade, eu não era favorável. Acredito que a gravidade do crime é razão suficiente para posicionamentos mais severos”, afirmou o Dr. Adriano.

O magistrado apontou um agravante: em Mato Grosso do Sul, principalmente nos dias atuais, a maior parte do presos responde por tráfico de entorpecentes, um crime equiparado ao hediondo. “A proliferação é muito grande. Creio ser necessário maior rigidez. Importante lembrar que, mesmo com as alterações, o pagamento de fiança continua proibido”, finalizou. São considerados crimes hediondos o latrocínio (roubo seguido de morte), homicídio qualificado (com agravante), estupro e atentado violento ao pudor.


Projeto e realidade

Para o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos, idealizador da proposta que permite a concessão da liberdade provisória para acusados de crimes hediondos, a mudança acabou com um privilégio para ricos. “O rico é aquele que pode contratar advogado e entrar com recurso no Supremo. Ou ir para o tribunal superior para buscar o que o preso que não pode pagar por serviços advocatícios não conseguiria”, disse ele à imprensa.

Na justificativa do projeto enviado ao Congresso, em 2006, o governo afirmou que estendia o direito à liberdade provisória aos presos por crimes hediondos para se adequar ao "entendimento" das instâncias superiores do Poder Judiciário . O parecer citava decisão do ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal , no qual afirma que a gravidade do crime não basta para justificar a prisão preventiva. O ministro mencionou a Constituição Federal, que estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até a sentença em última instância .

O deputado federal José Eduardo Cardozo, relator do projeto na Câmara, garantiu não houve má-fé do governo porque o projeto tramitava havia mais de um ano no Congresso, muito antes da comoção provocada pelo assassinato do menino João Hélio, arrastado por sete km por assaltantes no Rio de Janeiro, no início de fevereiro de 2007.

Pela nova lei, o abrandamento do regime pode acontecer se o preso cumprir 2/5 da pena, se primário, e 3/5 se reincidente. Pela forma anterior, a progressão era vetada, porém o benefício acabava sendo concedido após o cumprimento de1/6 da pena. Assim, antes, se o condenado tinha 18 anos a cumprir, o benefício poderia ser concedido depois de três anos – agora, pode haver progressão com somente com cumprimento de 7 anos e dois meses, se primário, e com 10 anos e 8 meses, se reincidente.

Isso significa que, com as alterações, os juízes não têm mais nenhum impedimento legal para conceder a liberdade provisória, contudo, a concessão do benefício não será automática: os casos deverão ser analisados individualmente como nos crimes comuns.

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