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sexta-feira, 27 de junho de 2025

Dependentes de policial expulso da PM não têm direito à pensão

2007-02-01 22:24:00

Na sessão do Tribunal Pleno , no dia 31 de janeiro, os desembargadores rejeitaram a possibilidade dos dependentes de um policial militar, excluído da corporação, obterem cotas de vencimento de no mínimo 70% do que o mesmo recebia na atividade, como se pensão fosse.
A decisão se deu nos autos do mandado de segurança nº 2006.015466-2, em que L. G. M. apontou como autoridades coatoras o Sr. Governador de MS e Secretário de Gestão Pública do MS, alegando que as mesmas não lhe deferiram pensão, devida em face da exclusão de seu marido L. M. das fileiras da Policia Militar de MS e que tal pretensão está amparada no § 2º do Artigo 117, da Lei Complementar nº 53/90, que garante aos dependentes nessa situação, cotas de vencimento de no mínimo 70% do que recebia em atividade. A liminar não foi concedida. O relator , Des. Rêmolo Letteriello, acompanhando o parecer da procuradoria negou a segurança, sustentando que o disposto na Lei complementar citada é inconstitucional.
Conheça melhor o caso:
 A Lei complementar nº 53/90 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, estabeleceu em seu art. 117 que “o falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito”, que “o policial-militar que contar no mínimo, com 10 (dez) anos de serviço e for demitido ou excluído da Corporação em conseqüência de sentença transitada em julgado, será reputado na condição prevista no caput deste artigo” e que “no caso (…) os dependentes farão jus a tantas cotas de vencimentos quantos forem os anos de serviços trabalhados pelo policial-militar condenado, até o máximo de tempo exigido para integralização do tempo de serviço, sendo de no mínimo 70% (setenta por cento) dos vencimentos que vinha recebendo”.
A constitucionalidade da mencionada norma foi questionada, uma vez que as disposições constitucionais que tratam do sistema previdenciário não contemplam esse tipo de benefício.

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