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sábado, 14 de junho de 2025

Condenado por dormir ao volante prestará serviços à comunidade

2007-01-31 23:27:00

Por decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJMS concederam parcialmente a apelação criminal impetrada em favor de R.B.de O., 19 anos, estudante, condenado a 2 anos e 8 meses de prisão, em regime aberto, por homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor, em calçada.
Consta dos autos nº 2006.012591-5, que no dia 19 de abril de 2003, na Av. Thirson de Almeida, R.B.de O. teria conduzido um veículo de maneira imprudente, dormido ao volante, perdido o controle do automóvel, invadido a calçada e atingido a enfermeira Ângela Alves de Souza, 38 anos, que deixava o plantão no Hospital Regional.
A defesa, em sustentação oral , reconheceu que a decisão dos desembargadores não seria fácil, pois a situação retrata um caso fortuito, um acidente. O motorista chamou os bombeiros, prestou socorro a vítima, atendeu aos policiais e, embora a enfermeira tenha sido atendida imediatamente após o acidente, morreu três horas depois na Santa Casa da Capital. A defesa apontou que a todo o processo que resultou na condenação foi sustentado na presunção.
“Não há provas de que o réu dormiu ao volante. O carro apreendido não foi periciado. Um mecânico garantiu que o veículo passara por revisão periódica. A avenida é linha reta, existe semáforo. Se houvesse adormecido ao volante, não teria o réu se assustado e acionado o freio no primeiro solavanco?”, apontou a defesa, que pediu a reforma da sentença condenatória ou pela conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, onde o réu prestará serviços à comunidade.
Para a Desª Marilza Lúcia Fortes,relatora do processo, apesar do esforço da defesa, a culpa da imprudência está latente nos autos, pois o acidente ocorreu às 6h (em plena luz do dia), em um local onde a pista não apresentava nenhum problema. Em seu voto, a relatora apontou que a tese de caso fortuito não sustenta a ausência de provas e, depois de citar várias jurisprudências do STJ, votou pela manutenção da sentença de condenação.
“O apelante foi condenado a pena privativa de liberdade superior a um ano, podendo cumprir apena restritiva de direitos em menor tempo, não inferior a um ano e quatro meses, ou seja, metade da pena fixada. Assim, diante do exposto, com o parecer, dou provimento parcial ao recurso apenas para que a prestação de serviços à comunidade possa se dar em menor tempo, não inferior a metade da pena fixada ”, votou a desembargadora .

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