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domingo, 24 de agosto de 2025

Lei proibe cortes de água, luz e telefone

2006-12-18 15:55:00

As concessionárias de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica e telecomunicações, estão proibidas de interromper os serviços por falta de pagamento, conforme estabelece a Lei nº 3.311, de 15 de dezembro de 2006, publicada na edição de hoje do Diário Oficial de Mato Grosso do Sul.

Segundo a Lei, são considerados serviços públicos essenciais à população os serviços de tratamento e abastecimento de água, captação e tratamento de esgoto, produção e distribuição de energia elérica e telecomunicações. As concessionárias que descumprirem a lei estarão sujeitas às sanções previstas na Lei Ordinária Federal nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, a Lei deixa claro, que a proibição do fornecimento do serviço não isenta o consumidor do pagamento das contas em atraso, sendo cobrados de outras formas, desde que não prive ao cidadão a continuidade dos serviços essenciais. A Lei entra em vigor hoje.

Abradee

No fim de novembro deste ano, a Abradee (Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para que seja suprimido o termo "energia elétrica" da Lei Estadual nº 2.042/99, que proíbe o corte ou interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia em Mato Grosso do Sul por inadimplência dos usuários às sextas-feiras, vésperas de feriados e em quaisquer dias precedentes a datas em que, por qualquer razão, não haja expediente bancário normal”.

Conforme a Associação, a Constituição Federal atribuiu à União competência privativa para dispor sobre energia elétrica e a lei estadual é “flagrantemente usurpadora” da competência do governo federal para legislar sobre o serviço público de distribuição de energia. A entidade afirma que o STF não tem acolhido a tese de que a legislação estadual pode modificar os termos dos contratos de concessão de serviço público.

Dessa forma, a associação pede, cautelarmente, a suspensão imediata da vigência da expressão “energia elétrica” do artigo 1º da lei estadual. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente para que a expressão questionada seja, definitivamente, declarada inconstitucional pelo STF

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