2009-08-18 09:19:00
Antonio Luiz e Rodrigo Simões
Pessoas físicas, jurídicas e empreendedores que por algum motivo deixaram de pagar os impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderão colocar em dia seus débitos.
Isso porque, o Governo Federal, em de 27 de Maio passado instituiu a Lei A Lei nº
O novo programa apresenta como principal vantagem, além do largo parcelamento, em até 15 anos, à redução de multas, juros de mora e dos encargos financeiros incidentes sobre as dívidas vencidas. As reduções serão as seguintes:
I – Dividas vencidas que não tiverem sido objeto de parcelamentos anteriores:
a) pagamento a vista: redução de 100% das multas de mora e de ofício, redução de 40% das multas isoladas, redução de 45% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;
b) parceladas em até 30 meses: redução de 90% das multas de mora e de oficio, redução de 35% das multas isoladas; redução de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor dos encargos legais;
c) parceladas em até 60 meses: redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;
d) parcelados em até 120 meses: redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;
e) parcelados em até 180 meses: redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais.
No caso do reparcelamento de dividas incluídas nos parcelamentos das modalidades Refis, Paes ou Paex, serão concedidas as seguintes reduções:
a) débitos incluídos no Refis: redução de 40% das multas de mora e de ofício, redução de 40% das multas isoladas, redução de 25% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;
b) débitos incluídos no Paes: redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;
c) débitos incluídos no Paex: redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;
e) débitos incluídos no parcelamento previsto no artigo 38 da Lei n.º 8.212/91 e do parcelamento previsto no artigo 10 da Lei n.º 10.522/02: redução de 100% das multas de mora e de ofício, redução de 40% das multas isoladas, redução de 40% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais.
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoas físicas e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas no caso de débitos que não tiverem sido objeto de parcelamentos nas modalidades Refis, Paes ou Paex. No caso dos antigos parcelamentos, o valor mínimo de cada parcela será de 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória n.º 449/08.
No caso de aproveitamento indevido do crédito do IPI, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No caso do parcelamento pelo Refis, a parcela mínima será de 85% da média das 12 ultimas parcelas devidas no Refis antes da edição da Medida Provisória n.º 449/08. Caso o contribuinte tenha sido excluído ou tiver rescindido sua participação no Refis em um período menor que 12 meses, a parcela mínima será de 85% da média das parcelas devidas no Refis antes da edição da Medida Provisória n.º 449/08. Tais valores serão limitados ao mínimo de R$ 50,00, no caso de pessoa física, ou R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica.
Porém, vale lembrar que existem empresas e pessoas físicas que estão questionando judicialmente a legalidade da cobrança de determinados tributos e ao aderirem ao programa, por conseqüência, estarão optando pelo reconhecimento da divida, e não poderão, no futuro questionar a cobrança da mesma.
Assim, é interessante que os contribuintes interessados neste novo parcelamento, antes de aderirem ao programa, conversem com um advogado ou contador de sua confiança.