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sábado, 20 de abril de 2024

Lei Federal facilita o pagamento de dívidas com a União

2009-08-18 09:19:00

Antonio Luiz e Rodrigo Simões

Pessoas físicas, jurídicas e empreendedores que por algum motivo deixaram de pagar os impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderão colocar em dia seus débitos.

Isso porque, o Governo Federal, em de 27 de Maio passado instituiu a Lei A Lei nº 11.941, a qual prevê a possibilidade de pagamento com excelentes descontos, de dividas de qualquer natureza, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos, essa lei foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e estabelece ainda que a adesão ao programa de recuperação e renuncia fiscal, deverá ocorrer obrigatoriamente entre 17 de Agosto de 2009 e 30 de Novembro de 2009.

O novo programa apresenta como principal vantagem, além do largo parcelamento, em até 15 anos, à redução de multas, juros de mora e dos encargos financeiros incidentes sobre as dívidas vencidas. As reduções serão as seguintes:

 I – Dividas vencidas que não tiverem sido objeto de parcelamentos anteriores:

 a) pagamento a vista: redução de 100% das multas de mora e de ofício, redução de 40% das multas isoladas, redução de 45% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;

 b) parceladas em até 30 meses: redução de 90% das multas de mora e de oficio, redução de 35% das multas isoladas; redução de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor dos encargos legais;

 c) parceladas em até 60 meses: redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;

 d) parcelados em até 120 meses: redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;

 e) parcelados em até 180 meses: redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais.

 No caso do reparcelamento de dividas incluídas nos parcelamentos das modalidades Refis, Paes ou Paex, serão concedidas as seguintes reduções:

 a) débitos incluídos no Refis: redução de 40% das multas de mora e de ofício, redução de 40% das multas isoladas, redução de 25% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;

 b) débitos incluídos no Paes: redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;

 c) débitos incluídos no Paex: redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais;

 e) débitos incluídos no parcelamento previsto no artigo 38 da Lei n.º 8.212/91 e do parcelamento previsto no artigo 10 da Lei n.º 10.522/02: redução de 100% das multas de mora e de ofício, redução de 40% das multas isoladas, redução de 40% dos juros de mora e de 100% sobre os encargos legais.

 O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoas físicas e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas no caso de débitos que não tiverem sido objeto de parcelamentos nas modalidades Refis, Paes ou Paex. No caso dos antigos parcelamentos, o valor mínimo de cada parcela será de 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória n.º 449/08.

 No caso de aproveitamento indevido do crédito do IPI, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 No caso do parcelamento pelo Refis, a parcela mínima será de 85% da média das 12 ultimas parcelas devidas no Refis antes da edição da Medida Provisória n.º 449/08. Caso o contribuinte tenha sido excluído ou tiver rescindido sua participação no Refis em um período menor que 12 meses, a parcela mínima será de 85% da média das parcelas devidas no Refis antes da edição da Medida Provisória n.º 449/08. Tais valores serão limitados ao mínimo de R$ 50,00, no caso de pessoa física, ou R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica.

Porém, vale lembrar que existem empresas e pessoas físicas que estão questionando judicialmente a legalidade da cobrança de determinados tributos e ao aderirem ao programa, por conseqüência, estarão optando pelo reconhecimento da divida, e não poderão, no futuro questionar a cobrança da mesma.

Assim, é interessante que os contribuintes interessados neste novo parcelamento, antes de aderirem ao programa, conversem com um advogado ou contador de sua confiança.

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