2009-08-08 18:09:00
O ministro Eros Grau, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar mandando prosseguir o processo de desapropriação da fazenda Piquenique, em Amambai, de 897 hectares, para fins de reforma agrária. O processo de desapropriação começou em 2007 com a assinatura de decreto presidencial, mas teve início aí uma batalha jurídica entre a dona do imóvel, Jane Marli Andrade, e o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) que foi parar na instância maior da Justiça.
No ano passado o próprio Eros Grau já havia negado liminar à fazendeira, que pedia em mandado de segurança a suspensão do processo de expropriação do imóvel. Agora, o STF derruba a decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, que havia paralisado o processo. Com isso o Incra pode dar andamento na desapropriação para assentar 68 famílias que aguardam por terra no município.
Alegações– Na ação, o Incra sustenta que, conforme entendimento do próprio STF, após a edição de decreto de desapropriação, os atos intermediários do processo devem ser questionados somente no Supremo, pois trata-se de ação contra o presidente da República. Ou seja, o juiz de 1ª Instância não poderia ter barrado o processo, insurgindo-se contra uma decisão do presidente Lula.
Alega, também, perigo na demora da decisão, ante a possibilidade de acirramento das tensões sociais existentes na área objeto do decreto presidencial.
Além da concessão da liminar para suspender o curso da Ação Declaratória em que foi suspensa sua imissão na posse do imóvel, o Incra pede, no mérito, a procedência da reclamação agora ajuizada, para cassar a decisão do juiz de 1º grau que antecipou os efeitos da tutela na ação declaratória.
Decisão- Acolhendo as alegações do Incra, o ministro Eros Grau afirmou que “a atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, consumado o processo administrativo pelo Presidente da República, os atos intermediários deixam de ser impugnáveis independentemente, e o Presidente da República passa a ser a única autoridade coatora”, observou o ministro, reportando-se ao julgamento do Mandado de Segurança nº 24443, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Assim, segundo ele, “a discussão quanto à regularidade formal do procedimento de desapropriação terá lugar no STF”, lembrando que a competência para processar e julgar, originariamente, o Presidente é do STF, nos termos do disposto no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal (CF).