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sexta-feira, 29 de março de 2024

Justiça determina reintegração de posse de imóvel público em Itaquiraí

2015-03-04 08:11:00

O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, Comarca de Itaquirai, proferiu decisão liminar que determinou reintegração de posse da área ocupada desde o dia 27 de fevereiro, por pessoas desconhecidas que supostamente invadiram diversos lotes do Jardim Nova Esperança II e Distrito Industrial II.

Os mesmos passaram a construir nos lotes, os quais são de propriedade do ente publico municipal. Os invasores terão 48 horas para desocupar o imóvel e demolir as construções irregulares erguidas na área. Caso a ordem não seja cumprida, a Justiça determinou que as Polícias Civil e Militar tome todas as providências necessárias para o cumprimento da liminar. O Juiz de Direito entende que a invasão se deu de forma clandestina, sem qualquer ato jurídico da proprietária do terreno que pudesse validar a ocupação.

Além disso, como o terreno é público e inexiste usucapião de imóvel público, a situação jamais poderá ser legalizada. Para o juiz, a legislação brasileira, assim como a jurisprudência dos tribunais, ampara o entendimento de que imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. “Portanto, os particulares jamais exercem poderes de propriedade sobre imóveis públicos, não podendo ser considerados possuidores dessas áreas, mas apenas meros detentores”.

O magistrado também destacou que se trata de área urbana, sujeita, portanto, à política de ordenamento e desenvolvimento urbano a cargo da administração pública municipal.
“Não é possível que um grupo de particulares, assuma a missão do Poder Público Municipal no que diz respeito ao parcelamento do solo, ainda mais em local que não dispõe de logradouros públicos, redes públicas de energia elétrica, água e esgoto, ou seja, qualquer tipo de saneamento básico que possibilite uma ocupação segura do imóvel sem risco de dano às pessoas e ao meio ambiente”.

A invasão de terras públicas com a intenção de ocupá-las é crime previsto pelo artigo 20 da Lei 4.947/66, com pena de seis meses a três anos. O loteamento e parcelamento ilegais do solo também configura crime, segundo o artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/1979, e a pena vai de 1 a 4 anos.

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