2018-07-30 19:55:00
Vilson Nascimento
Em ato na tarde dessa terça-feira, 31 de julho, na Governadoria, em Campo Grande, o governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, assinou um decreto que extinguiu o chamado ICMS Garantido.
A extinção do ICMS Garantido, que passa a valer a partir desta quarta-feira, dia 1 de agosto, era uma reivindicação antiga da classe empresarial sul-mato-grossense, que vinha sendo veemente cobrada pelas associações comerciais do Estado por meio da FAEMS (Federação das Associações Empresariais de Mato Grosso do Sul).
Segundo o presidente da ACIA (Associação Comercial e Empresarial), Clemente Martins Júnior, a extinção do ICMS Garantido, que consiste na cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) quando o produto adquirido pelo comerciante entra no Estado e não quando é vendido nos estabelecimentos comerciais, era um compromisso de campanha assumido pelo hoje governador Reinaldo Azambuja durante sua campanha eleitoral passada e agora está sendo cumprido.
A extinção da cobrança antecipada do imposto, que em determinado produto pode ultrapassar 20%, é menos prejudicial para grandes empresas, que tem capital de giro na ordem financeira e também giro de estoque.
Para essas empresas a “pedra no sapato” é a Substituição Tributária (ST) que é a cobrança do ICMS de venda do produto no momento em que ele sai da indústria, ou seja, ao invés da cobrança ser feita quando ocorre a venda (fato gerador do imposto), ela é cobrada antecipadamente.
Para o presidente da ACISQ (Associação Comercial e Industrial de Sete Quedas), Vagner Ghizarde, o fim do ICMS Garantido vai beneficiar principalmente o médio e pequeno comerciante, que tinha que recolher o imposto ao receber a mercadoria e por muitas vezes o produto acaba ficando depreciando nas prateleiras.
Com o fim desse regime, o comerciante vai recolher o imposto quando o produto for comercializado, fator que oferece uma melhor condição financeira para o comerciante.
Matéria atualizada às 18h dessa terça-feira, dia 31.