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sexta-feira, 29 de março de 2024

Lei dos sacoleiros não muda cota de US$ 300,00

2009-09-12 09:25:00

Ao contrário de informações equivocadas difundidas por meios de comunicação e pelo nem sempre preciso método do boca-a-boca, a regulamentação da “Lei dos Sacoleiros” não altera a cota de US$ 300,00 disponível aos turistas que vão às compras no lado paraguaio da fronteira.

Em paralelo à aplicação da nova lei, que altera apenas aspectos relacionados à escala comercial, permitindo que os atuais sacoleiros abram empresas e transformem-se em importadores, a cota de US$ 300,00 continuará a ser aplicada às pessoas físicas que cruzam a divisa.

Isso ocorre porque o Regime de Tributação Unificada (RTU), criado pela nova lei, vale somente para os brasileiros que optarem pela obtenção de CNPJ, cadastrado junto ao Simples Nacional e à Receita Federal do Brasil (RFB), para passar a trabalhar legalmente com produtos trazidos do Paraguai.

No sistema atual, sacoleiros e “laranjas” contam com “cota zero”, uma vez que, por lei, é proibida à pessoa física a compra de produtos com destinação comercial em suas viagens ao exterior e a declaração desses produtos como “bagagem acompanhada” para usufruto da cota de isenção.

Nesse sentido, a “Lei dos Sacoleiros” surgiu, justamente, para proporcionar opção até então inexistente de formalização de um comércio que movimenta milhões anualmente e prejudica ainda mais o fisco e a indústria nacional ao ingressar ao país sem qualquer pagamento de impostos.

Aos sacoleiros que optarem pela abertura de microimportadoras, a alíquota de importação será de 25%, com limite anual de R$ 110 mil, divididos em quatro trimestres. A lista de produtos permitidos para importação pelo novo regime pode ser conferida clicando aqui.

Aos turistas, visitantes e moradores da fronteira, a cota continuará a ser de US$ 300,00 (terrestre) e US$ 500,00 (embarques aéreos no exterior), com alíquota de 50% sobre o valor que ultrapassar a cota correspondente e possibilidade de utilização apenas uma vez a cada 30 dias.

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