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sábado, 20 de abril de 2024

Mudança em lei abre brechas na punição a crimes sexuais

2009-08-31 12:08:00

Quem cometeu crimes sexuais graves poderá ter a pena diminuída e aqueles que cometeram delitos de menor potencial podem ter a punição agravada.

A constatação é de especialistas em direito penal como a procuradora de Justiça em São Paulo Luiza Nagib Eluf, uma das críticas da maneira como alguns artigos da Lei 12.015, em vigor desde o dia 7 de agosto, alterou o Código Penal brasileiro e a Lei de Crimes Hediondos com o objetivo inicial de tornar mais severas as punições para os crimes de estupro e pedofilia

O principal questionamento feito em relação à nova lei é que os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no Artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no Artigo 213, referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena.

– Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou (de forma forçada) sexo vaginal (que era estupro) e depois oral (que era atentado violento ao pudor) podia receber seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a ser a mesma coisa – explica Luiza, autora de diversas publicações sobre a legislação de crimes sexuais.

Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a ampla abrangência do atentado violento ao pudor. O Artigo 213, por exemplo, faz menção a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal “ ou a praticar “outro ato libidinoso”. As penas previstas são reclusão de seis a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime resultar na morte da vítima.

– Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá para aplicar seis anos de prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso não pode ser tão grave quanto a conjunção carnal e outros tipos de violação – argumenta a procuradora. – (A lei) tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são.

Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo 217 pela lei, que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, definindo-as como estupro de vulnerável. A procuradora lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já têm um relacionamento estável e mantêm relações sexuais regulares e consentidas.

Severidade– – Seria mais razoável definir que até os 12 anos, período da infância definido no Estatuto da Criança e do Adolescente, a relação sexual seria sempre considerada violência – acrescenta a procuradora, ao ressaltar a severidade da pena de oito anos de reclusão prevista para o estupro de vulnerável nesses casos enquadrados pela lei como tal.

Em relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia que a lei teria partido de um pressuposto errôneo, o de que elas não possuem desejo sexual e, na prática, declarou-as impedidas de ter relação sexual. Para ela, as brechas deixadas pela nova legislação para análises subjetivas exigirão uma maior prudência dos operadores do direito penal na avaliação de cada caso em particular.

– A lei é taxativa, mas a interpretação terá que ser razoável, seguir o bom-senso na sua aplicação. Infelizmente essa nova lei perdeu a oportunidade de solucionar antigas controvérsias jurisprudenciais – completa.

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