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quinta-feira, 25 de abril de 2024

CCJ do Senado aprova mais rigor para crimes sexuais

2009-07-16 12:04:00

A CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado aprovou nessa quarta-feira penas mais rígidas para os crimes sexuais envolvendo menores.

O projeto tipifica como crime a prática de submeter, induzir ou atrair à prostituição – ou outra forma de exploração – alguém menor de 18 anos.

Essa questão virou polêmica depois que o STJ (Superior Tribunal de Justiça)concedeu decisão favorável ao ex-atleta Zequinha Barbosa, em processo de 2003, quando ele e seu assessor mantiveram relações sexuais com meninas de 13, 14 e 15 anos.

O texto enquadra a própria pessoa que faz sexo ou pratica ato libidinoso com quem seja menor de 18 que se encontre em situação de prostituição. A pena de reclusão é de quatro a dez anos.

A maior rigidez em casos de crimes sexuais foi proposta pela CPI mista da Exploração Sexual, encerrada em 2004.

A proposta também caracteriza de forma mais objetiva os crimes de tráfico de pessoas para a exploração sexual.

O texto resultou de partes do substitutivo aprovado no ano passado pela Câmara dos Deputados e do projeto originalmente aprovado pelo Senado, onde a matéria iniciou sua tramitação, com votação concluída em 2005.

Dignidade sexual – O texto altera o título VI do Código Penal (Decreto-Lei 2848/40), que trata dos "crimes contra os costumes", passando a denominar esse título de "crimes contra a dignidade sexual", com agravamento das penas atualmente previstas.

Nas disposições gerais, no Capítulo VII, há ainda previsão de aumentos das penas em duas hipóteses: de um quarto a mais do tempo quando o crime for cometido por duas pessoas ou mais; ou ampliação em até metade quando o agente for ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima – esse mesmo aumento ocorrerá quando a violência sexual provocar gravidez.

O projeto suprime o capítulo do Código que se referia ao "rapto", no qual a proteção a esse tipo de crime (por violência ou fraude) aplicava-se somente "à mulher honesta", conceito considerado ultrapassado e preconceituoso.

Qualquer violência sexual contra a mulher será sempre enquadrada nos termos dos crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I do Título VI) – entre eles, o estupro, a violência sexual mediante fraude e o assédio sexual.

No caso do estupro, esse conceito passa a incluir ainda os chamados atos libidinosos, além da própria "conjunção carnal". O texto também une os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no tipo penal único do "estupro".

Assim, será considerada vítima tanto a mulher quanto o homem. Atualmente, a jurisprudência restringe o conceito à violência contra a mulher e quando ocorre ato sexual vaginal.

É mantida a atual pena de reclusão para esse crime, de seis a dez anos. Porém, a pena passa de 8 a 12 anos se resultar em lesão corporal, e de 12 a 30 em caso de morte.

Pessoas vulneráveis – O Capítulo II aborda os crimes sexuais contra "vulnerável", incluindo nesse novo conceito não apenas crianças e adolescentes menores de 14 anos, mas ainda pessoa que, por enfermidade ou incapacidade mental, esteja impedida de reagir em defesa ou discernir atos de violência sexual.

Além de tipificar o estupro de vulnerável, com agravamento das penas de reclusão (mínima de 10 anos, até 30, se da conduta resultar morte), esse capítulo descreve outros crimes: a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; o favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de menor; e o tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual.

Iniciativa da ação – Outra novidade é que o próprio Ministério Público poderá propor a ação penal quando a vítima for criança ou adolescente menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

Assim, não precisará haver queixa da vítima ou responsável, iniciativa que muitas vezes deixa de acontecer porque a família é intimidada pelos responsáveis pelo crime.

Por meio das disposições gerais, o projeto também altera dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir o crime de corromper ou facilitar a corrupção de menores de 18 anos, utilizando desse meio para praticar com ela ou induzi-la a praticar infração penal.

Os acusados poderão ter suas penas de reclusão aumentadas em 1/3 se a infração for considerada como crime hediondo. O mesmo aumento será aplicado sobre as penas se o ato envolver quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo pela internet.

Punição – Se o projeto já tivesse sido transformado em lei, poderia ter sido diferente a decisão do STJ que, no dia 15 de junho, confirmou sentença da Justiça de Mato Grosso do Sul que absolveu Zequinha.

A decisão, que causou reações inconformadas de diversos setores, é de que os acusados não submeteram as duas menores à prostituição – crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

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