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sábado, 20 de abril de 2024

Senado discute processo de demarcação de terras indígenas

2009-03-25 19:20:00

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado começou a discutir na manhã de hoje (25), com alterações no texto original, Proposta de Emenda Constitucional que transfere para aquela Casa a competência privativa de homologar ou não atos demarcatórios de terras indígenas propostos pelo Poder executivo.

A PEC estabelece ainda a obrigatoriedade de a União indenizar proprietários de terras declaradas tradicionalmente indígenas, desde que o título de domínio tenha sido expedido pelo Poder Público e tenha origem em data anterior à promulgação da Constituição de 1988.

Das duas PECs em tramitação na Comissão, a de número 03/04 foi rejeitada e a de número 38/99 alterada por meio de substitutivo apresentado pelo senador Valter Pereira (PMDB/MS), relator de ambas as proposições. Em função de pedido de vista feito pela senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), a matéria volta a ser discutida na sessão da próxima quarta-feira.

A PEC 03/04, de autoria do ex-senador Juvêncio da Fonseca, apesar de rejeitada em parecer do senador Valter Pereira, teve a sua idéia central aproveitada em texto substitutivo acrescentado à PEC 38/99. Hoje, em processos de demarcação de terras declaradas tradicionalmente indígenas, a União promove a indenização apenas pelas benfeitorias realizadas, estando desobrigada de indenizar pela terra nua.

No que diz respeito especificamente a essa questão, conforme substitutivo apresentado pelo senador Valter Pereira, é alterado o parágrafo 6º da artigo 231 da Constituição e ainda criado o parágrafo 8º. “A proposta que apresentamos consiste em obrigar a União a indenizar, pelo valor da terra nua, todo aquele cujo nome conste em título de domínio que tenha origem anterior a 5 de outubro de 1988”, explicou o parlamentar.

Na prática, isso significa que uma vez aprovada a PEC 38/99, conforme o parágrafo 8º do artigo 231, a União irá indenizar não apenas pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé, mas também pela terra nua. “Buscamos corrigir uma injustiça, pois não é correto que o Estado solucione a questão indígena à custa daqueles que, em 5 de outubro de 1988, ostentavam o direito de propriedade com amparo em título emitido pelo próprio Poder Público, por meio de seus órgãos delegados”, argumentou o senador.

Acesso ao Judiciário- Outra alteração importante na Constituição proposta no substitutivo apresentado pelo parlamentar põe fim ao conflito entre o parágrafo 6º do artigo 231 e o artigo 5º, XXXV, cláusula pétrea (que não pode ser modificada) que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

“A meu ver, essa passagem do texto Constitucional na forma como está hoje, que diz que a declaração de nulidade dos títulos de domínio não gera “direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé”, é totalmente injusta e contrária a outros dispositivos da própria Constituição Federal”, ressaltou o senador sul-mato-grossense.

Competências privativas- No substitutivo apresentado por Valter Pereira à PEC 38/99, de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB/RR), com alterações na proposta original foram ampliadas as competências privativas do Senado, por meio da criação de novo inciso ao artigo 52 da CF.

Uma vez aprovado pelo plenário do Congresso o texto em questão, o Senado terá competência privativa para homologar, mediante proposta do Poder Executivo, o “ato demarcatório das terras indígenas”, e não todo o processo de demarcação dos referidos territórios, conforme estabelecia proposta anterior.

“Nesta Casa, a Federação está representada de forma isonômica, portanto, em igualdade de forças para defender os interesses maiores do Estado Brasileiro”, justificou o senador sul-mato-grossense.

Segundo esclareceu, “se aprovada a presente proposta, caberá a esta Casa disciplinar procedimentalmente a matéria no âmbito do seu Regimento, regulamentando o que será analisado para fins de possibilitar a aprovação ou não do ato demarcatório”.

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