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terça-feira, 23 de abril de 2024

MPE rejeita argumentações do Estado contra suspensão de repasse de ICMS ao Fundersul

2006-12-16 20:27:00


Daniel Pedra


O promotor de Justiça Marco Antônio Martins Sottoriva, da Promotoria do Patrimônio Público e Social, manifestou-se pela rejeição das argumentações do Estado apresentadas no recurso impetrado na Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande contra ação civil pública impetrada que solicita o fim imediato do repasse do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ao Fundersul (Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul).
O juiz Dorival Moreira dos Santos, da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, tinha concedido prazo para que o governo do Estado contestasse a ação civil pública e, só então, analisar o pedido de liminar em que o MPE (Ministério Público Estadual) solicita a suspensão imediata do repasse de ICMS para o Fundersul. No despacho, o magistrado informava que, considerando que a prévia citação do Estado não acarretará a possibilidade de ineficácia das medidas reclamadas, deixou para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento da contestação.
Na ação, o promotor relata que está havendo desvio de recursos do ICMS relativos ao comércio de combustíveis e produtos agropecuários, visando a vinculação deles a investimentos na construção e manutenção de estradas estaduais e municipais, e aquisição de equipamentos rodoviários. Para Sottoriva, as leis estaduais nºs 1.962 e 1963, de 11 de junho de 1999, são inconstitucionais, pois a primeira obrigou as empresas que comercializam combustíveis como óleo diesel e gasolina e que atuam como contribuintes substitutos tributários a promoverem a retenção de valores em reais por litro comercializado.
Elas ainda fixaram que os recursos advindos da retenção devem ser utilizados, exclusivamente, na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, incluindo combustíveis e lubrificantes e na construção, manutenção e recuperação de rodovias estaduais.
A segunda instituiu o Fundersul e, em conjunto, as duas leis criaram uma vinculação ilegal de receita, prejudicando a transferência de recursos em favor dos municípios, prevista nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, e os demais poderes estaduais, incluindo o MPE e o TCE (Tribunal de Contas do Estado), já que os repasses dos duodécimos e da cota que parte dos entes municipais são feitos com base na receita corrente líquida, e a parcela do ICMS não compõe esta receita contábil por ser destinada à conta corrente específica do Fundo.
O promotor destaca a inconstitucionalidade na medida em que não está sendo contabilizado como receita corrente líquida o percentual de 25% repassado aos municípios, os quais deveriam ser aplicados no orçamento municipal, em obediência aos comandos da Constituição Federal que obrigam o repasse de verbas no setor de saúde e educação, e não apenas para o setor de infra-estrutura em estradas.
Ele explica ainda que os valores provenientes da arrecadação do ICMS antes de se tornarem recursos do Fundersul são recursos tributários que devem ser repassados à contabilidade estadual, no intuito de serem registrados como qualquer outra receita pública, assumindo a categoria econômica de receita corrente. Eles integram a receita corrente líquida para, posteriormente, serem transferidos aos fundos permitidos pela Carta Magna.


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