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Lei da informatização do processo judicial entrou em vigor

2007-04-09 15:15:00

Questionamentos por parte dos seus aplicadores são comuns todas as vezes que uma lei é debatida. Não seria diferente com Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ela entrou em vigor na terça-feira (20/3) e se aplica aos processos civis, trabalhistas e penais.


 A lei, dividida em três capítulos, trata separadamente dos seguintes temas: da informatização do processo judicial, da comunicação eletrônica dos atos processuais e do processo eletrônico. As dúvidas sobre a nova lei giram em torno de como será regulamentada posteriormente por cada tribunal. Ou seja, sua aplicação prática pelo Judiciário. Para entender melhor o procedimento, Última Instância ouviu especialistas sobre o texto legal da lei.Para o advogado Domingos Fernando Refinetti, que atua na área cível, a classe é a favor da informatização do processo judicial. No entanto, o advogado aponta problemas de redação, de legalidade e constitucionalidade da lei. “A morosidade atual da Justiça existe em detrimento do advogado”, afirma. “Daí, a importância do debate a respeito da lei que pretende mudar definitivamente a rotina de advogados, escritórios, juízes e promotores.


A redação do parágrafo 6º, do artigo 11, da Lei 11.419/06, que estabelece que os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de Justiça, teria um equívoco, segundo Refinetti.


Ele explica que pela Constituição todo processo é público.“Qualquer cidadão, seja advogado ou não, pode ir ao fórum e solicitar um processo no balcão para consultá-lo. Por isso, não é possível que o acesso ao processo digitalizado pela Internet seja somente pelas partes e o Ministério Público”, afirma. Outro aspecto questionado é a expressão “documentos digitalizados”.


Não haveria clareza sobre a referência: se à toda petição, às cotas do juiz, aos ofícios expedidos ou apenas aos documentos juntados pelas partes. “São aspectos práticos que no dia-a-dia do advogado levantam dúvidas e deveriam ser apontados pelo legislador sem deixar dúvidas ao intérprete”, avalia Refinetti.


 Outra novidade que também desperta dúvidas é a adoção do Diário Oficial digital. Atualmente, o acesso é livre para todos, mas se o acesso aos atos ou intimações dependerem de um cadastro prévio das partes, novamente esse acesso à informação pode ficar comprometido.A advogada Eliane Carvalho esclarece que o advogado pode se cadastrar no serviço de andamento processual do portal de um tribunal e até receber um e-mail informando que houve uma publicação, mas isso não significa intimação do advogado.


“Agora a regra mudou, o advogado é intimado através do Diário Oficial ou pode optar pelo recebimento do e-mail”, diz.A advogada esclarece que os questionamentos surgem justamente como forma de buscar o aperfeiçoamento deste novo caminho digital que guiará o novo exercício da advocacia.


O parágrafo único do artigo 14 estabelece que os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada. “De que forma o computador poderá identificar se houve ou não coisa julgada? O conceito de coisa julgada é um dos mais complicados do direito. Até hoje se discute quando ocorre ou não a coisa julgada, que via de regra está relacionado ao mérito da ação. Como o sistema vai identificar o mérito da ação? Trata-se de critério eminentemente processual, que diz respeito a sentença”, afirma Refinetti.Assim, de acordo com o advogado, fica a dúvida sobre qual maneira e quais dados que serão valorados nesta busca para definir se uma petição inicial traz uma situação que já foi objeto de coisa julgada ou não.


O artigo 15 estabelece que, para a distribuição da ação, a parte deve informar o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas à Receita Federal. Refinetti alerta que o próprio Código de Processo Civil nunca exigiu que para a distribuição de uma ação fosse obrigatório fornecer o número do CPF da parte contrária. “Em muitas lides o autor desconhece os dados cadastrais da outra parte, o que não pode impedir que uma ação seja destruída. Número de CPF não é um requisito da petição inicial e não pode comprometer o acesso à Justiça”, avaliou. Embora o artigo faça a ressalva “a impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça”, os advogados questionam o que pode ser apontado como impossibilidade e de que forma isso ocorrerá na prática.

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