2007-04-04 15:12:00
Em julgamento ocorrido no último dia 27 deste mês de março, a Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, via Apelação Cível nº 2006.016928-4, manteve a sentença proferida pelo Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, da 1ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou procedentes os pedidos formulados por A. F., que teve o seu nome inserido nos órgãos de Proteção ao Crédito pela empresa Gabriela Moda e Couro Ltda., tendo esta sido condenada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mais os ônus de sucumbência.
A empresa Gabriela Moda e Couro Ltda. efetuou uma venda e, como pagamento, recebeu, de uma terceira pessoa, a folha de cheque nº 100058, do Banco Unibanco, no valor de R$ 194,97, como se fosse da apelante , mas que na realidade tratava-se de documento falsificado.
A apelante alega que não pode ser responsabilizada por negligência , pois a constatação de falsidade do cheque somente seria possível por meio de exames específicos, realizados por expert, e não pela simples análise visual dos documentos, como se deu no presente caso, o que torna impossível se constatar a falsificação. Assim, não havendo nenhuma relação de causalidade entre a sua conduta e o resultado experimentado pela apelada, não há falar em indenização na esfera moral.
O Desembargador Paschoal Carmelo Leandro registrou que o magistrado embasou eficazmente o seu convencimento, conforme artigo 131 do Código de Processo Civil. Com relação à causalidade entre as partes, restou demonstrada nos autos, bem como os prejuízos sofridos pela recorrida em virtude da imprudência da recorrente com relação à inserção indevida do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito, pois, mesmo após ter sido notificada de que o cheque fora emitido por terceira pessoa, de que a conta foi encerrada há 03 três anos e de que a folha de cheque havia sido extraviada, o nome do apelado continuou incluso nos cadastros do SPC, sendo, portanto, cabível a indenização por danos morais.
Assim, a Quarta Turma Cível do TJ/MS decidiu que a permanência do nome do consumidor no Órgão de Restrição ao Crédito, após comprovação de que o débito não lhe pertence, gera o dever de indenizar o ofendido pelos danos morais sofridos. No que se refere ao quantum fixado na sentença, a título de danos morais, revela-se justo e moderado, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.