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sexta-feira, 29 de março de 2024

Tribunais de Justiça também podem julgar Reclamações

2007-04-04 07:07:00

O Tribunal de Justiça da Paraíba pode utilizar, nos casos omissos, os regimentos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Na prática, fica permitido o ajuizamento de Reclamação, um instituto processual utilizado para preservar ou garantir a autoridade das decisões de uma corte.
O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo da Paraíba em 2001. A decisão foi tomada por maioria de votos, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. A Ação Direta de Inconstitucionalidade questionava o artigo 357 do Regime Interno do TJ paraibano.
Na ação, o governo paraibano defendia que, pela Constituição Federal, o instituto da Reclamação só pode ser utilizado pelo STF e pelo STJ. O governo apontava a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, que cria a reclamação.
Ao votar, o relator da ADI, ministro Sepúlveda Pertence, citou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.212, em que o Plenário do STF decidiu que, pelo princípio da simetria constitucional, nada impede que o Tribunal de Justiça assuma a competência para julgar Reclamações. Esse direito estaria respaldado, também, pela Constituição, segundo a qual a competência dos tribunais será definida na Constituição dos estados.
Ao falar sobre o instituto da Reclamação, Pertence afirmou que “consta na Constituição do estado da Paraíba cláusula de poderes implícitos, atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual, para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal, ainda que por instrumento com nomenclatura diversa”. No caso, a nomenclatura utilizada é Representação, e não Reclamação.
Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu desse entendimento. Para ele, um Poder do estado não pode estar regido por atos normativos de tribunais federais. “A meu ver, não cabe a tomada, mesmo sob o ângulo subsidiário, e a tomada, sem explicitação maior, para reger caso omisso, dos regimentos do STJ e STF para nortear atividade a ser desenvolvida por um Tribunal de Justiça.”

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