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quinta-feira, 18 de abril de 2024

Juiz exige que empresa retome plano telefônico pré-pago

2007-12-13 20:53:00

Determinação do juiz Dorival Moreira dos Santos, da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, obriga a Brasil Telecom a reativar o TFPP (Plano Alternativo Terminal Fixo-Pré-pago), substituído pelo Plano de Acesso Individual Classe Especial, considerado desvantajoso aos clientes.

A sentença do magistrado atende a Ação Civil Coletiva do Ministério Público Estadual, na qual se aponta que o AICE é prejudicial aos consumidores do sistema antigo, uma vez que aplicam tarifas como habilitação, mudança de endereço, complemento por chamada e assinatura mensal. O MPE também aponta que os antigos clientes do TFPP não forma consultados sobre a precariedade do fornecimento de serviços – embora o contrato previsse a possibilidade de suspensão do serviço – e que foram violados direitos dos consumidores, como manutenção dos serviços e liberdade de escolha.

O julgamento de Moreira dos Santos acolheu parcialmente o pedido do MPE. O juiz determinou que fosse declarada nula a cláusula do TFPP que previa a rescisão unilateral e que o plano extinto fosse novamente disponibilizado aos usuários que eram assinantes, se assim decidirem. A BrT poderá se reservar ao direito de não oferecer o TFPP para novos clientes.

Além disso, a concessionária deverá restabelecer os números dos terminais que cada consumidor tinha no plano TFPP – e que moram mudados na migração ao AICE. A Brasil Telecom também deverá restituir em dobro os valores cobrados dos consumidores do plano extinto que migraram para outros pacotes de serviços por imposição. A empresa deverá fornecer ao MPE a lista de assinantes e, em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 5 mil.

Argumentos – Ao ser citada sobre o caso, a Brasil Telecom alegou que o plano tinha pouca procura, ao mesmo tempo em que havia necessidade de se implantar o AICE, por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações. A concessionária optou por permitir a transferência gratuita, e sustentou que o novo pacote seria mais vantajoso, devido à disponibilidade de novos serviços e recepção de ligações, dentre outros.

A BrT também alegou que cumpriu prazo de 90 dias para conhecimento do consumidor sobre a extinção do TFPP, e que o fim de pacotes de telefonia é autorizado se significar condição essencial para desenvolvimento e expansão do setor, “caso a adesão fique aquém do previsto”, lembrou Moreira dos Santos. A empresa ainda destacou que a descontinuidade do serviço não foi arbitrária, pois permitiu a migração para outros planos, e que não houve prejuízo ao consumidor.

Ao avaliar a questão, o magistrado ressaltou que o caso trata da relação de consumo, diante da legalidade ou não da suspensão de um serviço. E evocou o Código de Defesa do Consumidor para afirmar que a empresa deveria atender as necessidades de seus clientes. “No caso dos autos, verifica-se de plano, que a empresa requerida não cumpre sua finalidade social ao desatender a necessidade dos consumidores. Isto porque, em que pese os vários benefícios que possui o plano AICE em relação ao antigo plano TFPP, este atendia a necessidade dos consumidores de baixa renda, a melhor contento do que aquele”, ponderou na sentença.

Moreira dos Santos afirmou que o TFPP não exigia tarifa básica mensal, configurando-se como “legítimo sistema pré-pago, pois as ligações eram realizadas mediante a inserção de créditos nos valores desejados pelos clientes e no prazo que melhor atendesse às suas necessidades”. O juiz sugeriu que ambos os planos poderiam existir concomitantemente para usuários antigos (TFPP) e novos (apenas AICE), citando artigos dos contratos que, na sua interpretação, colocam ambos como produtos e serviços “totalmente diferentes, porque aquele [TFPP] era somente pré-pago, sem pagamento de tarifa mensal, enquanto este [AICE] é misto (pré e pós-pago)”.

Por fim, Moreira dos Santos ainda avaliou que a extinção do TFPP aos usuários cadastrados vai contra o sistema de proteção ao consumidor “e ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico consumerista, bem como restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual”.

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