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sexta-feira, 29 de março de 2024

O Estado deve arcar com as despesas de perícias nos processos de beneficiados da Justiça Gratuita

2007-01-21 08:59:00

Na data de 17 de janeiro desse ano (2007) o Tribunal Plen o do Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que o Estado deve arcar com as despesas decorrentes de perícias realizadas em processos de pessoas beneficiarias da Justiça Gratuita .
A decisão foi nos autos do processo de mandado de segurança Nº 2005.018872-5 impetrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face da decisão do Des. Vice-Presidente e do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Campo Grande.
O Estado se manifestou inconformado com a decisão que lhe requisitou o pagamento da importância de R$ 789,32, referente aos honorários do perito, em processo de ação de cobrança movido por pessoa pobre, na forma da lei.
O Relator do processo, Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan, concedeu parcialmente a segurança ao Estado, no que foi acompanhado pelos demais membros do Tribunal Pleno, assinalando, contudo que os honorários deverão ser pagos pelo Estado após o trânsito em julgado da sentença , no processo da ação de cobrança em trâmite na sétima vara cível de Campo Grande.
Em síntese, ficou decidido que o Estado de Mato Grosso do Sul não está desobrigado de pagar as despesas periciais, uma vez que a prestação jurisdicional deve ser completa e é dever do Estado garantir toda a assistência jurídica para aqueles que legalmente são beneficiários da justiça gratuita.
O ponto controvertido do processo foi apenas quanto ao momento em que o Poder Público passa a ter o dever de pagar ao perito, qual seja, a obrigação é exigível com o trânsito em julgado da sentença, na qual a parte beneficiária da justiça gratuita seja condenada ao pagamento das custas processuais .

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