2007-09-20 22:32:00
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos para pessoas com idade acima de 65 anos. O plenário do STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adi) protocolada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) e Associação dos Usuários de Transportes Coletivos de Âmbito Nacional (Autcan) que questionavam a legalidade do artigo 30 do Estatuto do Idoso.
As associações propuseram a alternativa de o STF declarar inconstitucional a aplicação do dispositivo, até que sobrevenha norma federal específica instituindo o mecanismo de compensação da gratuidade. O único voto contrário foi dado pelo ministro Marco Aurélio de Melo.
A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU), autora da ação, e a Associação dos Usuários de Transportes Coletivos de Âmbito Nacional (Autcan) pretendiam que, adotando a técnica da interpretação do artigo 39 do Estatuto do Idoso, o STF declarasse inconstitucional a sua aplicação ao serviço de transporte coletivo urbano prestado no regime de permissão ou concessão. Alegavam a ausência de norma federal específica instituindo um mecanismo compensatório da gratuidade nele prevista.
O principal argumento da autora da ADI foi que o artigo impugnado – que assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares – atinge o direito constitucional da preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos.
Segundo ela, ao não prever o custeio da gratuidade, o artigo impugnado transfere o ônus do seu custeio às camadas mais desfavorecidas da população – que se utilizam do transporte urbano coletivo – por meio de reajustes tarifários, o que representaria uma dupla inconstitucionalidade.
Entretanto, à exceção do ministro Marco Aurélio, todos os demais ministros presentes à sessão de hoje acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que sustentou que o artigo 230 da Constituição é auto-aplicável. Segundo ela, o STF não é foro para discutir a compensação da gratuidade do serviço. Além disso, as empresas concessionárias e permissionárias que firmaram ou renovaram contratos de transporte coletivo urbano tinham a obrigação de conhecer o preceito constitucional. Com informações do STF.