2016-06-30 11:02:00
A lei eleitoral exige que o servidor público se afaste de suas funções três meses antes do pleito com direito à remuneração. Logo o afastamento é uma imposição legal não um ato de vontade.
No caso dos convocados ou efetivos com aulas complementares este afastamento, à semelhança dos efetivos, deve ser remunerado conforme a decisão do TJ do Espírito Santo:
“APELAÇAO CÍVEL Nº 027040003660APELANTES: ARNALDO ALVES FERREIRA E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL. APELAÇAO CÍVEL. CANDIDATO A VEREADOR. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA DISPUTAR AS ELEIÇÕES. AÇAO CIVIL PÚBLICA AMPARADA EM VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. SUPOSTA LESAO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, 9º, DA CARTA MAGNA . RECURSO PROVIDO.
I- O servidor público temporário aspirante a cargo público eletivo de vereador, que não seja atingido por qualquer outro tipo de impedimento eleitoral, deve afastar-se de seu cargo três meses antes do pleito, sendo-lhe garantido o direito à percepção de seus vencimentos integrais, durante o período de afastamento, nos termos do art. 1º, inc. II, l, da LC 64/90.
IV- Pouco importa se os Recorrentes são servidores celetistas ou mesmo temporários, pois independentemente de sua condição, submetem-se ao afastamento e fazem jus, nos termos da literalidade do art. 1º, inc. II, alínea l, da LC 64/90, à remuneração devida.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 27040003660, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/01/2011, Data da Publicação no Diário: 26/01/2011)”
Os convocados devem assinar o requerimento de afastamento, jamais deve pedir a revogação de seu contrato. Caso haja negativa da SED/MS ou do Estado se deve buscar o poder judiciário para garantir sua remuneração e o retorno ao seu contrato.