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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Publicada resolução sobre avaliação de alunos na Rede Estadual de Ensino

2016-02-13 09:02:00

Foi publicado na quarta-feira(10) no Diário Oficial do Estado a resolução nº 3.019 que dispõe sobre a avaliação do rendimento escolar nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.


Acesse AQUIhttps://ww1.imprensaoficial.ms.gov.br/pdf/DO9101_10_02_2016.pdf a publicação no Diário Oficial, páginas 4 a 7. 

 


Veja a íntegra da publicação:

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribui- ções legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, RESOLVE: 

Art.1º Estabelecer Resolução sobre avaliação do rendimento escolar dos(as) estudantes nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul. CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR 

Art. 2º A avaliação do rendimento escolar dos(as) estudantes da Rede Estadual de Ensino tem como objetivo contribuir para formação de pessoas autônomas, críticas e conscientes, por meio de: 

I – avaliação inicial ou diagnóstica: sua finalidade é identificar os conhecimentos prévios dos(as) estudantes, conceitos, conteúdos e aprendizagens já consolidados em etapas anteriores do processo escolar, podendo ocorrer no início de uma unidade, período ou ano letivo ou sempre que o(a) docente julgar necessário;

II- avaliação processual ou formativa: sua finalidade é de verificar se os objetivos de aprendizagem esperados estão sendo alcançados, identificando as dificuldades dos(as) estudantes e auxiliando na reformulação do trabalho didático; 

III – avaliação de resultado ou somativa: tem a função de classificar o(a) estudante de acordo com os resultados alcançados no decorrer do processo de aprendizagem, sendo útil para a sua promoção ou retenção ao término do período letivo. 

Art. 3º Os resultados da avaliação do rendimento escolar podem demonstrar pontos significativos que ajudem os(as) docentes a aperfeiçoarem suas prá- ticas em direção à melhoria da qualidade do ensino. 

Art. 4º A avaliação do rendimento escolar, no processo de aprendizagem, é de responsabilidade das escolas da Rede Estadual de Ensino, com o devido registro conforme normas vigentes da Secretaria de Estado de Educação (SED). 

Art. 5º A escola deve considerar, no processo avaliativo, os seguintes aspectos: 

I- concepções teóricas, métodos e instrumentos que norteiam a prática de avaliação, realizada pelo(a) docente nas etapas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio; 
II- avaliação clara e objetiva; 
III- objetivos bem definidos, com vistas a promover a aprendizagem contrapondo-se ao caráter punitivo das avaliações; 
IV- ações que contribuam, por meio da avaliação, para a aprendizagem; 
V- utilização de diversas estratégias e instrumentos avaliativos, durante todo percurso formativo do estudante. Parágrafo único. O(a) coordenador(a) pedagógico(a) deve assistir ao(à) docente em todos os momentos da avaliação, de forma que ela se torne justa e adequada.

Art. 6º A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
I– avaliação contínua e cumulativa do desempenho do(a) estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os de eventuais exames finais; 
II- aperfeiçoamento da aprendizagem; 
III- aferição do desempenho do(a) estudante quanto à apropriação da aprendizagem em cada área de conhecimento, componentes curriculares e/ou disciplinas; 
IV- desenvolvimento de competências e habilidades; 
V– possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso escolar; 
VI– possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado, em conformidade com as normas vigentes; 
VII– aproveitamento de estudos concluídos com êxito; 
VIII- obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar. 

Art. 7º O resultado da avaliação do rendimento escolar será atribuído pelo(a) docente de cada componente curricular e/ou disciplina, com notas bimestrais e anuais, apreciado pelo Conselho de Classe. 

Art. 8º A verificação do rendimento escolar deverá ocorrer com o devido planejamento, sempre que o(a) docente julgar necessário, com acompanhamento da coordenação pedagógica. Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico atenderá aos preceitos emanados desta Resolução. 

Art. 9º Na apreciação dos aspectos qualitativos apresentados pelos(as) estudantes na avaliação da aprendizagem, deverão ser considerados, pelo menos, para efeito de julgamento do(a) docente:
I- a compreensão e o discernimento dos fatos da questão apresentada; 
II- a percepção de suas relações com o tema; 
III- a aplicabilidade dos conhecimentos, demonstrada na avaliação; 
IV- as atitudes e os valores adquiridos; 
V- a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências comportamentais e intelectivas, e ou outras habilidades do(a) estudante, verificadas pelo(a) docente. 

Art. 10. Os aspectos qualitativos da avaliação da aprendizagem necessitam ser trabalhados previamente pelos(as) docentes da Rede Estadual de Ensino. 

Art. 11. O Projeto Político-Pedagógico da escola deverá explicitar as concepções, procedimentos e critérios do rendimento escolar constantes desta Resolução, estabelecendo os direitos e as expectativas de aprendizagem que devem ser alcançadas no percurso escolar do(a) estudante. 

Art. 12. A avaliação do rendimento escolar do(a) estudante deverá considerar os procedimentos próprios da recuperação paralela. 

§ 1º As escolas deverão oferecer, a título de recuperação paralela de estudos, quando verificado o rendimento insuficiente, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, nos termos do estabelecido nesta Resolução, durante os bimestres, antes do registro das notas. 

§2º Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela de estudos, prevista no parágrafo anterior, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o resultado maior obtido. 

§ 3º As atividades referentes ao cumprimento do §1º e do §2º deste artigo deverão ser planejadas pelos(as) docentes, juntamente com a coordenação pedagógica da escola. 

§ 4º O(a) docente deverá fazer o devido registro, além das atividades regulares, as atividades de recuperação de estudos e seus resultados.

Art. 13. Na educação infantil, a avaliação não tem caráter de promoção, inclusive para o acesso ao ensino fundamental e visa diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos. 

Parágrafo único. Para o registro das atividades pedagógicas da criança será utilizado um Parecer Descritivo, em que serão informados os aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social. 

Art. 14. No 1º (primeiro) ano do ensino fundamental os(as) docentes devem elaborar Parecer Descritivo sobre as atividades de avaliação, nos mesmos parâmetros da educação infantil, utilizando-se da ficha de acompanhamento elaborada e disponibilizada pela SED.

CAPÍTULO II DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS Art. 15. Aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pela escola com vistas a corrigir o atraso escolar do(a) estudante em relação à idade e ao ano, possibilitando a este(a) o alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade. 
§ 1º Será considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, dois anos entre o ano escolar previsto para a faixa etária e a idade do(a) estudante no ano da matrícula. 
§ 2º Para a efetivação da aceleração de estudos, a escola deverá: 
I- fazer um diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelo(a) estudante; 
II- elaborar projeto pedagógico de aceleração de estudos que contenha as ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas de sua formação, em articulação com a Coordenadoria de Políticas para Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação; 
III- assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas atividades de ensino e avaliações específicas, visando à superação da defasagem idade/ano. 

Art. 16. O reposicionamento do(a) estudante, decorrente do processo de aceleração de estudos, só poderá ocorrer após o prazo mínimo de 180 dias de efetiva atividade escolar e quando houver demonstração de conhecimentos referentes ao ano/período de escolarização anterior ao ano que será reposicionado(a). 

Art. 17. A escola, com vistas à correção do fluxo na idade obrigatória, poderá propor projetos pedagógicos diferenciados para corrigir a defasagem idade/ano, utilizando metodologias diversificadas, tendo como parâmetro idade e conhecimento, para a composição de turmas, os quais deverão contemplar: 
I- os objetivos da aceleração de estudos; 
II- a identificação dos fatores que condicionaram o fracasso do(a) estudante; 
III- a reflexão acerca de concepções teóricas do fazer pedagógico, métodos, técnicas e instrumentos que se relacionam com os fatores identificados e que serão trabalhados com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem do(a) estudante; 
IV- atividades pedagógicas coerentes com a ementa curricular dos anos em que não houve apreensão do conhecimento por parte do(a) estudante; 
V- métodos, técnicas e instrumentos adequados a um processo de avaliação da aprendizagem significativa; 
VI- verificação do rendimento escolar, por meio de avaliações coerentes com os objetivos propostos; 
VII- outros, que os(as) docentes e coordenação pedagógica julgarem relevantes no projeto pedagógico de aceleração de estudos. Parágrafo único. O projeto pedagógico da aceleração de estudos deverá ser aprovado pela comunidade escolar e pela Coordenadoria de Políticas da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação (SED). 

Art. 18. A aceleração de estudos, após consulta à SED, poderá ser oferecida observando as seguintes determinações: 
I- ser organizada pela escola, sob a responsabilidade e o acompanhamento da coordenação pedagógica e da direção, com o apoio da equipe pedagógica da SED; 
II- ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambiente com recursos didáticos e material adequado à especificidade; 
III- ter suas atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por profissionais com capacitação docente convergente com a finalidade. 

Art. 19. A avaliação da aprendizagem dos(as) estudantes que frequentam turmas de aceleração de estudos é de responsabilidade dos(as) docentes que nelas atuam, apreciada pelo Conselho de Classe. 

Art. 20. A escola deverá guardar, em seus arquivos, as atas de ocorrência específicas em que foram apreciados, pelo Conselho de Classe, os resultados da avaliação dos(as) estudantes em conformidade com as normas vigentes. 

Art. 21. A obtenção de aceleração de estudos, com aproveitamento suficiente, será registrada nas atas de resultados finais específicas da turma de aceleração de estudos e o(a) estudante deverá ser posicionado(a) no ano compatível com a sua idade. 

Art. 22. O registro escolar, dos documentos que atestam os resultados da avaliação da aprendizagem para a devida regularidade da aceleração de estudos, será realizado em conformidade com a legislação vigente. 

CAPÍTULO III DO AVANÇO ESCOLAR 

Art. 23. Avanço escolar significa a promoção do(a) estudante para a fase de estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente características especiais e que comprove maturidade e pleno domínio dos conhecimentos relativos ao(s) ano(s) escolar(es) em que pretenda avançar. 

Art. 24. O avanço escolar poderá ser requerido quando o(a) estudante: 

I- estiver matriculado(a) e frequente na escola, no período mínimo de um ano; 
II– ter sido aprovado(a) com aproveitamento igual ou superior a 90%(noventa por cento) nos componentes curriculares/disciplinas cursados(as) nos 3(três) anos anteriores ao que se encontra matriculado(a); 
III– apresentar parecer técnico favorável de profissionais especializados. 
§ 1º A formalização da solicitação do avanço escolar não poderá ocorrer após 60 (sessenta) dias, contados a partir do início do ano letivo. 
§ 2º O avanço escolar só poderá ser requerido se atendidos os critérios previstos neste artigo. 

Art. 25. Para a realização do avanço escolar na educação básica, a escola deverá: 
I- comunicar à SED a necessidade de realização do avanço escolar; 
II- constituir comissão, composta de docentes, equipe pedagógica e profissionais especializados em educação especial para elaboração e aplicação de avaliações. 
§ 1º As avaliações deverão ser realizadas na forma escrita e abranger os componentes curriculares e/ou disciplinas da Base Nacional Comum e da parte diversificada. 
§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pela supervisão de gestão escolar. 
Art. 26. Para fins de avanço escolar, o(a) estudante deverá atingir o aproveitamento correspondente à nota mínima 8,0 (oito) em cada componente curricular/disciplina. 

Art. 27. O(a) estudante poderá usufruir uma única vez do instituto do avanço escolar. 

Art. 28. Os resultados da avaliação para efeito do avanço escolar deverão ser registrados em atas e portarias específicas para cada estudante, conforme normas vigentes. 

CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE CLASSE 

Art. 29. Com a finalidade de orientar o trabalho pedagógico da escola, é realizado, bimestralmente, a cada ano, o Conselho de Classe, com vistas a redimensionar o trabalho docente ao alcance da aprendizagem dos(as) estudantes. 

Art. 30. O Conselho de Classe é uma instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa integrante da estrutura das escolas estaduais, com função específica de sugerir medidas adequadas à aprendizagem e à avaliação do rendimento escolar, com as seguintes prerrogativas: 
I- análise do processo de aprendizagem desenvolvido e com a proposição de ações para a sua melhoria; 
II- avaliação da prática docente, no que se refere à metodologia, aos conteúdos programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas; 
III- avaliação dos(as) envolvidos(as) no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades; 
IV- definição de novos critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessário; 
V- apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos(as) estudantes apresentados individualmente pelos(as) docentes; 
VI- decisão pela promoção ou retenção dos(as) estudantes. 

Art. 31. O Conselho de Classe será composto por: 
I- docentes da turma; 
II- direção da escola ou seu representante; 
III- coordenação pedagógica; 
IV- estudantes, quando for o caso; 
V- pais ou responsáveis, quando for o caso. 

Art. 32. O Conselho de Classe será realizado, ordinariamente, por turma, bimestralmente, nos períodos que antecedem ao registro definitivo do rendimento dos(as) estudantes no processo de apropriação de conhecimento. 

Art. 33. A coordenação dos trabalhos do Conselho de Classe será assumida pela coordenação pedagógica, ou na falta desta por um(a) docente escolhido(a) entre os(as) participantes do colegiado.

Art. 34. O Conselho de Classe tem por competência: 

I- analisar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos(as) estudantes; 
II- identificar as causas do processo de aprendizagem do(a) estudante com resultados insuficientes, sugerindo alternativas para saná-las; 
III- acompanhar o processo de aprendizagem dos(as) estudantes e analisar seus resultados, a fim de aperfeiçoá-lo; 
IV- analisar o desempenho da turma como um todo, tendo como parâmetro a organização dos conteúdos e o plano de aula do(a) docente; 
V- proceder a uma análise criteriosa do rendimento escolar do(a) estudante, por todos os participantes do conselho; 
VI- sugerir encaminhamentos metodológicos para o próximo bimestre; 
VII- decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos utilizados nas transferências de estudantes oriundos de outras instituições de ensino. 

Art. 35. O trabalho a ser desenvolvido pelo conselho de classe deve ser coerente e com observância de aspectos que podem interferir no campo de decisão do colegiado, com vistas à: I- provisão de meios de aprendizagem àqueles(as) com baixo rendimento escolar; 
II- análise conjunta para definição de metodologia e de critérios de avaliação adotados(as) pelos(as) docentes, conduzindo-os a uma autoavaliação de sua prática, a fim de cumprir e garantir a eficácia do Projeto Político-Pedagógico da escola; 
III- decisão sobre as situações limítrofes dos(as) estudantes, após exame final, caso possam ficar retidos. Parágrafo único. Situação limítrofe é o número de pontos necessários para aprovação do estudante, quando não foi atingida a nota mínima exigida para aprovação. 

Art. 36 O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, ao final de cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado. 

§ 1º Para as ações do Conselho de Classe terem efeito legal será necessária a presença do(a) diretor(a) ou diretor(a)-adjunto(a), do(a) coordenador(a) pedagógico(a) e, no mínimo, de 70% (setenta por cento) do corpo docente. 
§ 2º A porcentagem mínima estabelecida no parágrafo anterior será extensiva ao corpo discente quando da participação de todos(as) os(as) estudantes da turma, se houver. 

Art. 37. A reunião do Conselho de Classe após o exame final deverá contar com 80% do corpo docente. 

Art. 38. Fica impedido ao Conselho de Classe deliberar sobre a aprovação com o limite de faltas acima do percentual previsto em lei. 

Art. 39. Em se tratando de estudante que após a realização dos exames finais persistirem em situações limítrofes, deve ser tomada decisão conjunta e coerente do conselho para a possibilidade de alteração dos resultados do rendimento escolar. Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo deve ser respeitado o índice de 80% de aprovação nos demais componentes curriculares e/ou disciplinas pelo(a) estudante e anuência da direção e coordenação pedagógica. 

Art. 40. O(a) docente responsável pelo componente curricular e/ ou disciplina da retenção, após exame final, poderá deixar de participar do Conselho de Classe, tendo em vista que já foi expresso o resultado do rendimento escolar por esse profissional. 

Parágrafo único. O colegiado do Conselho de Classe é soberano na decisão de situações limítrofes e o(a) docente envolvido(a) nessa situação deverá acatar a decisão desse colegiado.

Art. 41. As atividades do Conselho de Classe devem ser registradas em ata de ocorrência e assinada por todos os participantes. 

Art. 42. Quando da reunião do Conselho de Classe, com o objetivo de deliberar sobre a aprovação ou não do(a) estudante, por razão de situação limítrofe, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 
I- elaborar um novo canhoto fazendo constar neste somente os(as) estudantes que foram considerados(as) aprovados(as) na reunião do Conselho de Classe; 
II- registrar o aproveitamento com o valor mínimo igual ao exigido no exame final, para aprovação; 
III- observar no novo canhoto dados sobre a ata da reunião do Conselho de Classe, constando número, data e assinaturas dos(as) participantes; 
IV- manter inalterado o primeiro canhoto dos resultados do exame final, elaborado pelo(a) professor(a) que motivou a retenção; 
V- arquivar os canhotos do exame final e do Conselho de Classe juntamente com os demais da mesma turma e ano. 

Art. 43. Os procedimentos previstos no artigo anterior deverão ser adotados antes da inserção dos dados no Sistema de Gestão e Dados Escolares – SGDE. 

Art. 44. Quando do cálculo da média final, deverão ser considerados os dois canhotos, sendo: I – o inicialmente elaborado pelo(a) docente, no qual não houve alteração por decisão do Conselho de Classe; II – o novo, elaborado pelo(a) coordenador(a) do Conselho de Classe, conforme decisão tomada. 

Art. 45. Quando da expedição de qualquer documento escolar, deve ser transcrito o que consta na ata de resultados finais, sem a necessidade de observação sobre o processo de aprovação pelo Conselho de Classe. 

CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES AVALIATIVAS 

Art. 46. O(a) docente deverá adotar diversas atividades avaliativas e estratégias de ensino, com objetivos claramente definidos em cada atividade proposta. 

Art. 47. O(a) docente deve planejar, elaborar, orientar, supervisionar, acompanhar e redimensionar as atividades avaliativas, quando necessário, garantindo que os objetivos educativos determinados sejam alcançados. 

Art. 48. Cabe à direção e coordenação pedagógica acompanhar a aplicação de diversas atividades avaliativas, com vistas à aprendizagem dos(as) estudantes. 

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 49. Na Educação Profissional Técnica de nível médio e na Educação de Jovens e Adultos, se prevista no Projeto Pedagógico do curso, a avaliação poderá ser atribuída pelo(a) docente e apreciada pelo(a) coordenador(a) pedagógico(a) ou coordenador(a) de curso ou, ainda, pelo Conselho de Classe, se for o caso. 

Art. 50. O Projeto Político-Pedagógico deverá prever adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, em atendimento à legislação vigente. 

Art. 51. As escolas da Rede Estadual de Ensino deverão adequar o seu Projeto Político-pedagógico aos dispositivos constantes desta Resolução até 31 de outubro de 2016. 

Art. 52. A escola estadual deverá observar os demais dispositivos constantes do seu Regimento Escolar. 

Art. 53. A definição do regime escolar será regulamentada por norma específica da Secretaria de Estado de Educação (SED). 

Art. 54. Cabe à direção e coordenação pedagógica acompanhar, na íntegra, o cumprimento do disposto nesta Resolução; caso isso não ocorra, a gestão poderá responder pelas sanções cabíveis, em conformidade com as normas vigentes.

Art. 55. Esta Resolução tem valor regimental. 

Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação (SED). Art. 

57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016. 

                            CAMPO GRANDE-MS, 5 DE FEVEREIRO DE 2016. 
                               MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA 
                                   Secretária de Estado de Educação

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