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quinta-feira, 28 de março de 2024

MS publica resolução sobre lotação e convocação de professores

2016-02-02 17:17:00

Foi publicada nesta terça-feira(2), no Diário oficial a Resolução nº3.015 que Dispõe sobre a lotação, a atribuição de aulas complementares e a convocação do Profissional de Educação Básica da Rede Estadual de Ensino.



Art.1º A lotação do Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, obedecerá ao disposto nesta Resolução. 



Art.2º Lotação é a indicação da localidade, da escola ou do órgão do Sistema Estadual de Ensino onde o servidor integrante da carreira Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, tenha exercício. Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica, obrigatoriamente, será lotado em unidade escolar ou em órgão do Sistema Estadual de Ensino, observados os respectivos quadros de lotação e a necessidade do órgão. 



Art.3º A lotação do Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, será realizada antes do início do calendário letivo e obedecerá aos seguintes procedimentos: 



I – a Direção Escolar expedirá edital de atribuição de aulas aos Professores lotados na unidade escolar, em decorrência de lotação originária ou por ato de remoção (a pedido, de ofício ou por permuta), convocando-os para manifestar sua opção observados os critérios de escolha do art. 5º desta Resolução; 



II – estando o Professor legalmente impedido de comparecer pessoalmente na unidade escolar no momento da lotação, segundo as disposições do edital referido no inciso I deste artigo, poderá ser representado por outra pessoa, mediante Procuração específica para esse fim; 



III – o Professor que não comparecer na data indicada no edital, pessoalmente ou por representante munido de Procuração, perderá o direito à opção, sendo-lhe atribuídas as aulas remanescentes pela Direção Escolar. 



Art. 4º Sempre que houver alteração na lotação de Professor Efetivo na unidade escolar e/ou abertura/fechamento de turmas, a Coordenadoria de Direitos Funcionais – CODIF, vinculada à Superintendência de Administração de Pessoal – SUAP da Secretaria de Estado de Educação – SED/MS deverá ser informada por meio de planilha de lotação, constando a exclusão e/ou inclusão, a fim de atualização de dados no Sistema.



Parágrafo único. No caso do Professor Efetivo, em razão do fechamento de turmas, perder sua lotação, a unidade escolar deverá informar à Superintendência de Administração de Pessoal – SUAP da Secretaria de Estado de Educação – SED/MS para proceder à respectiva lotação em outra unidade escolar da Rede Estadual de Ensino. 



Art. 5º O processo de escolha de aulas deverá observar, para os Professores efetivos, a disciplina objeto do concurso, e para os Professores do Quadro Suplementar, a habilitação, mediante a seguinte ordem de prioridade: 

I – maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar; 

II – maior tempo de serviço no magistério da rede pública de ensino dos Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; 

III – maior idade. 



§ 1º O Professor Efetivo tem prioridade em relação ao Professor do Quadro Suplementar na escolha de aulas. 

§ 2º Caso não haja vaga pura na disciplina objeto do concurso no município, o Professor deverá ser lotado de acordo com a habilitação que possuir e, não havendo vaga para tanto, sua lotação deverá ser em áreas afins. 



Art. 6º O Profissional da Educação Básica ocupante do cargo de Professor terá sua lotação assegurada na unidade escolar, quando afastado de suas funções para: 

I – exercer a função de Diretor ou Diretor Adjunto; 

II – desempenhar mandato classista; 

III – gozar de licenças e afastamentos previstos em lei considerados como efetivo exercício. 



Art. 7º O Profissional da Educação Básica, ocupante do cargo de Professor, terá sua lotação assegurada no município, quando afastado de suas funções para: 

I – integrar a Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica – CVPEB; 

II – exercer a função de Coordenador Pedagógico. 



Art. 8º Obedecerão à regulamentação específica as lotações do Especialista de Educação, do Coordenador Pedagógico, dos Professores que atuam em Projetos ou Programas da SED/MS e dos Professores que desempenham suas funções nos seguintes setores da Secretaria de Estado de Educação: 



I – Núcleo de Educação Especial – NUESP; 

II – Centro Estadual de Educação Especial Inclusiva – CEESPI; 

III – Núcleo de Altas Habilidades/Superdotação – NAAH/S;

IV – Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual – CAP/DV; 

V – Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CECAP/PS; 

VI – Centro de Educação Indígena – CEEI; 

VII – Centro Especial de Arte e Educação – CAE; 

VIII – Núcleo de Tecnologias Educacionais – NTE; 

IX – Centro de Línguas de Mato Grosso do Sul – CELMS; 

X – Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação. 



Art. 9º A lotação do Professor deverá corresponder ao mesmo turno do ano anterior, salvo em caso de necessidade de alteração no interesse da Administração ou no interesse do Professor se coincidente com a necessidade da Administração. 



Art. 10. A lotação do Professor deverá observar as funções inerentes ao cargo, previstas no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 87, de 31 de janeiro de 2000, quais sejam: Docência, Coordenação Pedagógica, Direção Escolar e Assessoramento Escolar. CAPÍTULO II DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS COMPLEMENTARES E DA CONVOCAÇÃO 



Art. 11. A atribuição de aulas complementares ocorrerá após a con- firmação de lotação de todos os Professores efetivos. 



§ 1º A opção de atribuição de aulas complementares ao Professor Efetivo deverá ser feita no início do ano, no ato da lotação. 

§ 2º Serão atribuídas aulas complementares nas unidades escolares para suprimento da falta de Professor, em caráter temporário, ao Professor Efetivo que: 

I – esteja inscrito no Cadastro Reserva de Professores Habilitados para exercício da função de docente; 

II – possua habilitação específica para a disciplina ou componente curricular;

III – tenha participado de curso de formação pedagógica nos últimos 5 (cinco) anos;

IV – possua 1 (um) cargo de 20 (vinte) horas semanais, não podendo ultrapassar o limite de mais 20 (vinte) horas semanais. 



§ 3º A atribuição de aulas complementares ao Professor Efetivo dar-se-á, preferencialmente, em sua unidade de lotação e, na impossibilidade, em outra unidade escolar do mesmo município. 



Art. 12. O Professor Efetivo com aulas complementares poderá ter convocação, desde que a soma da carga horária não ultrapasse 50 (cinquenta) horas semanais e esteja em consonância com o disposto no art. 4º do Decreto nº 14.137, de 06 de fevereiro de 2015. 



Art. 13. A convocação de Professor, em caráter temporário, será feita após a lotação do Professor titular e a atribuição de aulas complementares, nas vagas ainda existentes, exigindo-se do Professor o cumprimento dos seguintes requisitos, impreterivelmente: 

I – estar inscrito e atender às exigências do Cadastro Reserva de Professores Habilitados para exercício, em caráter temporário, da função de docente; 

II – possuir habilitação específica para a disciplina ou componente curricular; 

III – ter participado de curso de formação pedagógica nos últimos 5 (cinco) anos. 



Art. 14. A atribuição de aulas ao Professor convocado, em caráter temporário, deve observar o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 5º do Decreto nº 14.137, de 06 de fevereiro de 2015. 

Art. 15. A atribuição de aulas complementares ou a convocação devem ser efetivadas conforme a carga horária do Professor titular, sendo vedada a distribuição desta entre 2 (dois) ou mais Professores, salvo em casos de não haver outro Professor com disponibilidade de horário para assumir o total da carga horária. 

Art. 16. O Professor com habilitação específica para a disciplina ou componente curricular terá preferência em relação ao não habilitado, não devendo, em complementação de carga horária, ser lotado em outra disciplina, quando houver candidato habilitado inscrito. 

Art. 17. Somente será autorizada a atribuição de aulas complementares e a convocação a Professores não habilitados para ministrar aulas nas disciplinas disponíveis, quando não houver profissionais com formação específica. Parágrafo único. Na falta comprovada de Professores com habilita- ção específica para ministrar a disciplina disponível, pode-se atribuir as aulas a profissional com formação em áreas afins. 

Art. 18. A convocação ou a atribuição de aulas complementares a gestantes deve observar o limite trazido no inciso III do art. 8º do Decreto n. 14.137, de 06 de fevereiro de 2015. 

Art. 19. O processo de convocação deve ser enviado à Superintendência de Administração de Pessoal – SUAP da Secretaria de Estado de Educação – SED/MS imediatamente após a efetivação da contratação do Professor, tendo como prazo máximo de recebimento do processo o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês para inclusão na folha do mês subsequente. 

Art. 20. A Direção da unidade escolar não poderá autorizar o início das atividades do Professor convocado, caso não tenha sido entregue a documentação exigida para contratação. 

Art. 21. Não será permitida a entrada de processos de convocação após 30 (trinta) dias do início de contrato. Parágrafo único. Os processos enviados com atraso serão devolvidos e a Direção da unidade escolar deverá se responsabilizar pelas despesas de pagamento de salário do Professor. 

Art. 22. A revogação das aulas complementares e da convocação deverá ser enviada imediatamente após a saída do Professor. 



§ 1º As despesas de pagamento indevido, em razão de atraso na revogação das aulas, serão repassadas mensalmente à unidade escolar, devendo a Direção providenciar o ressarcimento ao erário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 2º O Professor convocado terá revogado o seu ato de convocação nas seguintes hipóteses: 

I – interesse do convocado; 

II – nomeação para cargo em comissão; 

III – conveniência administrativa; 

IV – retorno de Professor detentor de cargo efetivo; 

V – provimento do cargo, em caráter efetivo, de candidato aprovado em concurso público; 

VI – remoção de Professor Efetivo para a unidade escolar em que haja vaga ocupada por Professor em regime de suplência; 

VII – fechamento de turmas; 

VIII – abandono de cargo; 

IX – ineficiência de desempenho em regência de classe; 

X – aulas temporárias atribuídas sem observância da legislação. 



Art. 23. São consideradas vagas puras as decorrentes de aposentadoria, exoneração, falecimento, readaptação e cedência para outros órgãos e entidades, sendo vedado justificar o motivo da atribuição de aulas complementares ou da convocação em vaga pura com situação diversa das mencionadas. 



Art. 24. O período de convocação ou atribuição de aulas complementares não pode coincidir com o período de férias escolares. 



Art. 25. A atribuição de aulas complementares e a convocação de Professores devem obedecer ao disposto no inciso XXI, do art. 219, da Lei nº 1.102/90, o qual se aplica ao Diretor, Diretor Adjunto e Secretário. 



Art. 26. A Coordenadoria de Pagamentos – COPAG, vinculada à Superintendência de Administração de Pessoal – SUAP da Secretaria de Estado de Educação – SED/MS, poderá revogar a convocação do Professor, independentemente de solicitação, caso esteja em desacordo com esta Resolução e/ou com os impedimentos do Edital de Cadastro Reserva de Professores Habilitados para exercício, em caráter temporário, da função de docente. Parágrafo único. A responsabilidade da contratação irregular recairá sobre a Direção da unidade escolar, inclusive com o pagamento do salário no período trabalhado. 



CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 



Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Secretária de Estado de Educação, observada a legislação em vigor. 



Art. 28. Ficam revogadas as Resoluções/SED n. 2.933 e 2.934, de 10 de fevereiro de 2015, e as demais disposições em contrário. 



Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 



                                  CAMPO GRANDE-MS, 1º DE FEVEREIRO DE 2016. 

                                        MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA 

                                          Secretária de Estado de Educação

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